Extinção dos efeitos da reincidência e maus antecedentes

7 de novembro de 2012

Como é sabido, a reincidência perde seus efeitos legais depois de decorridos mais 05 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o cometimento de nova infração penal (CP, art. 64, I). Apesar disso, a doutrina e jurisprudência têm como possível e legítimo que ela seja considerada como maus antecedentes.

Temos, porém, que essa utilização da reincidência como maus antecedentes é abusiva, pois, se não vale como reincidência mesma, não há de valer tampouco como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, se não é juridicamente possível o mais (agravamento da pena provisória pela reincidência), não há de ser possível o menos (aumento da pena-base por maus antecedentes).

E mais: aquilo que o ordenamento jurídico-penal veda diretamente (efeitos da reincidência como reincidência) não pode ser tolerado indiretamente (efeitos da reincidência como maus antecedentes), sob pena de fraude à lei.

Ademais, se não for assim, estar-se-ia a perpetuar o possível aumento da pena a título de maus antecedentes.

Convém lembrar, a propósito, que a reincidência é uma espécie – a mais importante, inclusive – do gênero maus antecedentes.

Não é por outra razão, aliás, que o anteprojeto de Código Penal prevê, expressamente, que tanto a reincidência quanto os maus antecedentes decorrentes de condenação anterior perderão a eficácia após o decurso de 5 (cinco) anos contados da extinção da punibilidade:

 

Art. 80. A sentença condenatória que não gera a reincidência mas pode ser considerada como antecedente para fins de dosimetria da pena perderá esse efeito no prazo de cinco anos contados da extinção da punibilidade.

 

Consequentemente, uma vez extintos os efeitos da reincidência (diretos e indiretos), o réu retoma a condição legal de primário, não podendo, ipso facto, lhe serem negados direitos a pretexto de existirem maus antecedentes em seu desfavor.

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4 Comentários

  1. Concordo com a visão, fazendo apenas uma ressalva, de modo que, s.m.j., os antecedentes e reincidência (art. 59, “caput”, cpb) deveriam ser considerados como inconstitucionais, por ferirem o princípio basilar da dignidade da pessoa humana. Outrossim, a utilização de ambos os requisitos para calcular a pena não possui razão lógica, porquanto é baseado em uma presunção de periculosidade do autor do fato. A pena deve ser dosada de acordo como o fato ocorreu, nada mais, sem margem para buscar em atitudes passadas motivos para o aumento da pena base, bem como da pena provisória.

  2. Dr Paulo tenho plena certeza que maus antecedentes, e reincidência, são inconstitucional, e além disto é um meio de aplicar a pena mais severamente a um determinado numero de pessoas que são rotuladas na sociedade de hoje !

  3. Acredito que os institutos deveriam ter utilização ampliada para abranger não somente dosimetria de pena e regimes de encarceramento, mas também influir negativamente na concessão de benefícios como “saidões” e, quem sabe, na progressão dos regimes.

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