O sexo dos juízes

21 de março de 2013

Os limites de nossas decisões são nossos próprios limites.

Parece que dizemos sim a tudo com o qual de algum modo nos identificamos e não ao que estranhamos ou nos causa certa repulsa ou desconforto.

Naturalmente que nem sempre percebemos essa relação e tampouco sabemos explicá-la, porque o essencial sobre nós, nós ignoramos.

Nesse sentido, pois, a interpretação é uma fotografia da alma do intérprete.

É que julgamos, em última análise, segundo a nossa sensibilidade, inteligência, tolerância, humor, temores, seriedade, comprometimento, profundidade etc.

O sexo (e a sexualidade dos juízes), por exemplo, assunto a ser estudado e pesquisado sob os mais diversos aspectos, tem, a meu ver, um papel fundamental nas decisões judiciais.

Recentemente, por exemplo, participei de sessão em que o tribunal apreciava uma apelação em que uma mulher, acometida de grave câncer de mama, postulava o direito à aposentadoria por invalidez.

O juiz havia indeferido o pedido; o Ministério Público, em segundo grau, deu parecer pelo deferimento do benefício; e o tribunal, contrariamente ao voto do relator, manteve a sentença que negou o pedido de aposentadoria.

Detalhe: o juiz e os desembargadores (dois) que se posicionaram contra o pedido da autora eram do sexo masculino. O representante do Ministério Público e o desembargador relator, favoráveis à autora, eram do sexo feminino.

Pareceu-me claro, assim, que os homens, que raramente são acometidos de câncer de mama, uma típica doença feminina, compreendem o tema de forma muito diversa das mulheres. E a experiência do câncer foi determinante para o julgamento do caso.

E que dizer do sexo (e sexualidade) dos juízes quanto à valoração e julgamento do aborto, dos crimes sexuais e delitos passionais?

Nietzsche tinha razão: “nós introduzimos nossos valores nas coisas por meio da interpretação”.1

 

 

1Vontade de Poder. São Paulo: Contraponto, 2008.

 369 total views,  1 views today

Número de Visitas 2028

5 Comentários

  1. Olá Paulo, tudo bem?
    Há várias pesquisas que comprovam essas suas observações. Conferir o economista, psicólogo e ganhador do nobel em economia Daniel Kahneman, “Pensar depressa e devagar”, editora objetiva, obra na qual ele estuda os vários fatores relacionados à tomada de decisões.
    Grande Abraço do amigo André.

  2. “… a interpretação é uma fotografia da alma do intérprete.” Na perspectiva do juízo natural.

    Por Rogério Lima.

    A reflexão tão bem abordada leva-me a imaginar que todos os julgadores devessem revestir-se de atitude assexuada. Termo aqui no sentido de não ter sexo masculino e nem feminino, registre-se.
    Na cidade em que domicilio o parlamento municipal, possui 15 representantes do povo. Todos do sexo masculino. De certa maneira, além de retirar o brilho e a equidade da casa legislativa, ofende a isonomia e a igualdade de condições ou de direitos. De direitos das mulheres e de qualquer outro sexo que não o masculino, de terem seus pleitos atendidos pronta e paritariamente.
    Oportuno, recomendar para os leitores deste espaço discursivo, o artigo do professor José Carlos Barbosa Moreira, que PQ conhece bem – NOTAS SOBRE ALGUNS FATORES EXTRAJURÍDICOS NO JULGAMENTO COLEGIADO, que nos põe a refletir profundamente acerca do que observa com razão Nietzsche quando constata que introduzimos nossos valores nas coisas por meio da interpretação. Valores que sofre influência dos interessados na causa. No particular caso, o defensor, igualmente, de quem busca a aposentadoria ou o benefício, constituído pela senhora com câncer de mama e do INSS ou do estado que busca a não concessão do benefício. Certamente que o artigo 1º, III, da CF, (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) não se devem o ter olvidado nesta questão.
    Em consideração articulada capaz de concorrer com Chaim Perelman em seu tratado da argumentação, escreveu Moreira:
    Ocioso frisar a influência que essas vicissitudes são capazes de exercer sobre o teor dos julgamentos. Acelerar o ritmo dos trabalhos, na ânsia de conciliar o respeito rigoroso do horário com o esgotamento da pauta, significará por vezes levar os juízes a proporcionar-se de maneira irrefletida, em prejuízo da valoração cuidadosa das teses e argumentos em causa. Adiar o julgamento de determinado feito é sujeitá-lo a realizar-se sob condições diferentes: talvez noutro dia da semana, noutra hora, quem sabe até com diferente composição do colégio judicante. Não ficará excluída “a priori” a eventualidade de que as perspectivas, sob as novas circunstâncias, se tornem mais favoráveis; o que de modo algum sofre dúvida é que não permanecerão idênticas.

    Talvez o leitor esteja a pensar, mais o que isto tem com o caso em tela. As considerações do articulista é outra. Calma, calma, prezados amigos desta assentada online. Pretende este comentarista, tão somente, chamar os julgadores para que não se decida contrário imediatamente sem maiores reflexões. Que se peça tempo para se auto consultar, ainda que seja na mesma sessão. Dado a urgência da doença possível de se alastrar por demais órgãos. Que se utilize da ponderação e da razoabilidade, demonstrando que o direito é, sem dúvida alguma, a arte do bom senso. Bom senso em que, nestes casos clamam, para que o direito à vida prevaleça ante o interesse patrimonial.
    Muito obrigado, professor PQ, pela a oportunidade de opinar neste espaço. Muito obrigado, igualmente, aos demais comentaristas que vem logo após o mote do professor Paulo Queiroz.
    Rogério Lima.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *