Estupro e atentado violento ao pudor na Lei n° 12.015/2009

14 de agosto de 2009

De acordo com a Lei n°12.015/2009, o crime de estupro passa a ter a seguinte redação: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Vê-se, pois, que, comparada à anterior (“constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”), a atual redação é bem mais ampla a ponto de compreender, por inteiro, o tipo de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do CP (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”).

Enfim, o atual crime de estupro compreende, além do estupro propriamente dito, o antigo atentado violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o art. 214 acabou por ser revogado, expressamente, inclusive (art. 7°). É que o legislador fundiu, num só tipo, os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor.

Apesar de revogado o art. 214, não houve abolição do crime de atentado violento ao pudor, que agora passa a fazer parte do crime de estupro. Não há cuidar, pois, de abolitio criminis, mas de simples mudança do nomen juris da infração, como convinha, aliás, visto que realmente não fazia sentido a velha distinção entre estupro e atentado violento ao pudor. No essencial, tudo continua como antes, portanto.

Não obstante isso, a expressa revogação do art. 214 tem importantes conseqüências práticas.

Com efeito, se antes da reforma parte da jurisprudência relutava em admitir a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ao argumento de que não eram “crimes da mesma espécie” (CP, art. 71), já agora semelhante alegação restou superada, em virtude da fusão dos tipos dos arts. 213 e 214. Exatamente por isso, caberá, inclusive, revisão criminal em favor dos réus condenados por concurso (material) desses crimes, para o fim de, reconhecida a continuidade, proceder-se ao recálculo da pena, se o próprio juiz da execução não o fizer. Claro: o reconhecimento da continuidade delitiva só será possível se o único obstáculo para tanto tiver sido a alegação de não se tratar de “crimes da mesma espécie”.

Trata-se, como se vê, de um caso de retroatividade da lei penal em razão de novatio legis in mellius.

Ademais, na há (mais) concurso formal ou material de crimes, mas crime único, sempre que o agente praticar, num mesmo contexto, atos libidinosos e conjunção carnal, mesmo porque a lei tratou, claramente, a conjunção como espécie do gênero atos libidinosos, além de tais atos fazerem agora parte de um mesmo tipo penal. Também por isso, os réus eventualmente condenados, em concurso formal ou material de estupro e atentado violento, por praticarem, num mesmo contexto, tais atos (libidinosos), farão jus à revisão da pena. Novatio legis in mellius, novamente.

 16,281 total views,  2 views today

Número de Visitas 81934

73 Comentários

  1. Caro Professor Paulo Queiroz, primeiramente gostaria de salientar que tenho admiração por seu trabalho e conto com suas obras nas disciplinas que leciono. Mas, respeitosamente, gostaria de discordar de sua posição em relação a negativa de abolitio do artigo 214. Me parece que a nova configuração típica do artigo 213 é lei criminalizadora (ainda que seja apenas uma fusão de ambos os tipos) e, portanto, impossível retroagir para atingir aqueles que foram condenados pelo artigo 214, expressamente revogado. Para reflexão. Fraterno abraço. Saudações abolicionistas. Roberto.

  2. Caro Roberto:
    Como disse a Mariana Campos, abolir um tipo penal não significa necessariamente abolir um delito. A reforma quis, claramente, fundir, num só tipo, dos crimes autônomos (estupro e atentado violento ao pudor). Só haveria abolitio criminis se o legislador revogasse, sem mais, o art. 214. Mas isso não ocorreu, visto que foi mantida a criminalização consistente em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O que houve, portanto, foi simples remanejamento do tipo do art. 214 para o novo 213. Não há falar, portanto, de retroatividade in pejus, pois o fato foi e permanece sendo crime, embora com nome diverso, num tipo diverso.

  3. Paulo:
    De acordo com esta lei como ficaria o caso do especialista em reprodução humana, Dr. Roger Abdelmassih, preso hoje em São Paulo, acusado de estuprar e cometer atentado violento ao pudor contra mais de 40 pacientes(durante procedimentos clínicos)?

  4. O que causaria “abolitio criminis” não seria a simples revogação do artigo, mas a cessação da previsão da conduta.
    Lembrando que ambos os artigos (antigos estupro — 213 — e atentado violento ao pudor — 214) foram revogados.

  5. Alessandra, a conduta constitui, em princíipio, estupro contra vulnerável, isto é, contra pessoa que não pode oferecer resistência, nos termos do art. 217-A, §1°, final.

  6. Professor Paulo Queiroz

    Trago à baila os comentários do também professor Marcelo Bertasso, sobre as alterações feitas pela Lei 12.015/2009.

    http://mpbertasso.wordpress.com/

    O senhor concorda com a colocação feita por ele ? Admitir, como crime único, as condutas descritas no artigo 213 do CP, não seria uma interpretação muito benevolente para com o delinquente ?

  7. Prezado Mestre
    Sou advogado e meu cliente teve relaçoes sexuais com uma menor (13 anos), sem penetraçao vaginal, no ano de 2003 e so agora foi denunciado. Neste caso foi denuinciado por estupro porem, nao seria apenas Atentado Violento ao Pudor? Considero que a nova Lei nao pode prejudica-lo pois agrava sua conduta tipica no ano de 2003 Estou Correto? Neste caso náo sendo estupro por nao haver conjunçao carnal qual o tipo penal seria menos gravoso ao meu cliente?

    Desde já agradeço imensamente atençao

    Um forte abraço do colega

  8. Prezado professor,

    Com essas mudanças é possível afirmar então que o homem pode ser sujeito passivo do crime de estupro?

    Abraço

  9. Esdras: não há impedimento algum: o homem pode ser sujeito ativo ou passivo do crime do art. 213, afinal, além da conjunção carnal, é perfeitamente possível os tais atos libidinosos com ou entre homens.

  10. Marcelo: infelizmente não possso responder à sua pergunta, porque, por se referir a um caso concreto, pode ser interpretada como consulta proibida pela lei que nos rege (Procuradores).

  11. Uai! Quando vc. diz: “…é perfeitamente possível os tais atos libidinosos com ou entre homens.” Eu acho que tb. seria perfeitamente possível tais atos entre mulheres e homens,sendo a mulher o sujeito ativo do delito. Eu acho(não tenho certeza) já que o tipo não distingue o gênero da vítima. Será que distingue o gênero do autor se eu considerar a sua colocação como extremamente correta? Sei que a pergunta foi mal formulada,mas acho que dá para entender.

  12. Caro professor,
    No caso do médico que está sendo acusado de estupros e atentados, a conduta não poderia tbm ser analisada nos moldes do artigo 215 ? Já ouvi de alguns professores que o médico pode “enganar” a paciente e fazê-la pensar que aquelas condutas de apalpar seriam normais ao exame.
    Nesse caso, não poderia ser tipificado no art 215?
    Agradeço e parabenizo pelo trabalho

  13. Uma mulher q deixa ser apalpada por um médico durante um exame ginecológico, não estando sob efeito de drogas,deve ser de marte,pois todas nós mulheres sabemos muito bem como é feito um exame ginecológico, um professor q diz uma coisa dessa desconhece o que é um exame ginecológico e saí por aí falando abobrinhas deveria terconhecimento de causa ou ao menos ter passado por um ou vários exames. Procure pesquisar sobre este tipo de delito praticado por médicos.Aqui em Brasília houveram dois casos famosos,em ambos as pacientes estavam sob efeito de drogas( calmantes).

  14. André, vou evitar opinar a respeito, por dizer respeito a um caso concreto, embora já tivesse me manifestado a respeito, um tanto temerariamente, confesso. Abraço, PQ

  15. PQ, se a pena abstrata do estrupro tivesse sido majorada, quem praticou atentado violento ao pudor antes da nova lei responderia por estupro com a pena antiga do atentado ou por atentado mesmo (obviamente com a pena antiga tb) ? abrs

  16. Helio, há varias soluções possíveis, inclusive a incidência da nova lei com a limitação da pena anterior. A melhor solução para o apenado deveria prevalecer.

  17. Prezado Mestre, a redação do novo Artigo diz praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Ora, haja vista a normal intenção de um estrupador, um ato libidinoso mais brando não pode ser comparado a um estrupo, ato selvagem e covarde, que causa constrangimento muito maior a(o) cônjuge da vítima, sendo essa só uma razão para este “agrupamento” de crimes ser completamente absurdo. Há de se pensar que um médico sério e íntegro pode ser confundido e denunciado segundo este artigo, e quem reparará após o mal-entendido desfeito a dor e as vastas perdas as quais sofreria este profissional?

  18. Pedro,
    Desculpe dar opinião do seu comentário, mas você realmente acha de 56 mulheres são capazes de ” acusar injustamente” um homem com tal reputação e notório conheciemento de um ato, como você mesmo diz, selvagem e covarde? Você acha que o STJ iria negar o habeas corpus a alguém que fosse sério e integro e tivesse alguma possibilidade de ser confundido com um estuprador.Bom, não sei o seu grau de formação, mas como cidadão que tem algum conhecimento jurídco, você bem deveria saber que o nosso sistema não é tão falho assim.
    Desculpa o desabafo, mas fiquei imensamente indignada com sua colocação.

  19. Compreendo, mas não foi este o exemplo. Como até discutido com PQ em sala de aula, é de suma importância uma condenação exemplar para que esses casos tenham fim. O que eu disse foi de outro médico, que seria confundido, em qualquer circunstância de uma consulta normal e corriqueira.

  20. Então, desculpe minha ignorancia, pensei que o Sr (Pedro) se referisse ao médico em questão, senão, por favor me explique porque os atos de um médico sério e íntegro poderia ser confundido com atos de um estuprador?

  21. Sim, o que se poderá questionar é imputabilidade do agente; se for considerado inimputável, será submetido à medida de segurança.

  22. Para Tiene e Maria Ribeiro, é bom lembrar que nossa justiça é falha e simulações já colacaram e continuam colocando muita gente na cadeia. Não é necessário formatura para ver isso, é só abrir os olhos e acordar para a realidade da maioria, ou assistir a essa coisa chamada de “TV”.

  23. PQ, um italiano foi detido no Ceará pelo referido artigo 214, praticou um ato libidinoso, aos nossos costumes, com sua filha. Beijou-a na boca em uma barraca de praia e a garota tem apenas 8 anos. Mas o ato de beijar filhos na boca é um costume italiano de demonstração de afeto, carinho e amor. Nesse caso, não deveria existir o bom senso das autoridades que o deteve e resolver a situação no local? Já que se trata de um costume e até a mãe, brasileira, se encontrava no local. Pois se o italiano realmente quizesse praticar um ato libidinoso, por que o faria em local público ? Na minha opnião foi um exagero das autoridades.

  24. Marcelo Reis, no Brasil imperam os princípios da ultra-atividade da lei penal mais favorável e da irretroatividade da lei penal mais prejudicial ao réu (CF art. 5o, XL). Portanto, como no Direito Penal se considera o crime como ocorrido no momento da ação (“tempus regit actum”), a lei penal mais favorável, qual seja a de atentado violento ao pudor, seria ultra-ativa (aplicável ao caso mesmo estando revogada). Na mesma moeda, a nova lei seria irretroativa, não podendo disciplinar fatos anteriores à sua vigência. Caberia um pedido de “Mutatio Libeli” para o juiz.

  25. Sr. João Pires, agradeço a manifestação. A princípio, apenas não pude visualizar tal possibilidade (citada pelo Sr. Pedro) … Mas, em se tratando de seres humanos, tudo é possível, a começar pela (in)justiça social que influenciada pela “coisa chamada de TV” coloca inocentes na cadeia. Fique despreocupado, não estou de olhos fechados, tampouco dormindo para a realidade da maioria.

  26. Discordo, em parte, do seu entendimento Paulo. Com a nova redação “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir [que com ele] se pratique outro ato libidinoso” me parece que o atentado violento ao pudor se consuma após o estupro.
    o que diz sobre isso?
    abrs

  27. Flávio: acho que vc está pensando o novo com os olhos no velho. Não existe mais atentado violento ao pudor, mas estupro simplesmente. O tipo é único e de múltipla ação.

  28. Prezado professor,

    O Crime de Estupro, cometido antes da nova Lei, era um. O cometido após a nova Lei é outro, e mesmo havendo apenas uma fusão, anteriormente a pessoa não responderia pelo 213 e sim pelo 214 no caso de atentado violento ao pudor. O crime de atentado violento ao pudor não existe mais. Agora é estupro. Como pode alguém autor de um tipoo responder por outro revogado?

    Não entendo esse posissionamento. A interpretação é sempre benéfica ao Réu ou querem modificar também os princípios do Direito Penal?

    Acredito que não pode alguém que não praticou ontem estupro responder por tê-lo praticado, mesmo que isso ponha em risco a sociedade. Digo, os legisladores não devem mudar uma Lei tão Importante da noite para o dia, sob pena de libertar criminosos. Aliás, limpar a ficha, pois a abolition não apenas liberta o corpo, mas a história da pessoa.

  29. o caso do italiano é um autentico erro de proibição, o que mais me chama a atenção é quem irá promover a revisão das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, provavelmente ninguem… é uma pena, mas para o fiel cumprimento da lei o próprio ministério público deveria fazê-lo.

  30. Prezado Paulo:
    Agradecido por seus comentários,como sempre lúcidos,sobre a lei nova e de acordo também com a visão que manifesta sobre ela, em face dos problemas que suscita. Voltarei a falar-lhe sobre o tema. Abs.
    FS

  31. oq devo fazer:
    tenho 18 anos
    estou namorando uma menina de 13 anos faz um ano
    e tenho relações sexuais com ela
    logo no começo do nosso namoro
    e meu sogro era ciente disso
    tanto em que eu morei 4 meses com a mãe dela e eles são separados,e morava-mos eu minha sogra e minha namorada
    dormimos juntos e tudo mais!!!
    mas meu sogro me ameaçou dizendo que se eu não largasse da filha dele agora que eu fiz ela volta a morar com o pai d novo porque ele me pediu ajuda para isso
    ele me denunciaria de estuprador
    o que devo fazer nesse caso?
    e quais os riscos que eu corro?

  32. Prezado senhor “ELVES”, sugiro que vc procure um advogado (a) trata-se uma Consulta Juridica, pelo que entendi sua consulta é um caso concreto, e vc poderia interpretar de forma erronea e prejudicar o forum.

    O objetivo do forum é dirimir dúvidas e enriquecer conhecimentos…é ou não é mestre.?

  33. Professor Paulo Queiroz,
    A presunção de violência foi revogada com o advento da nova Lei 12.015/2009, por conseguinte, constituiu-se o tipo de estupro de vunerável. Sabe-se que a presunção de violência era relativa, conforme a jurisprudência. Gostaria de saber se com relação ao estupro de vunerável seria prudente o entendimento de relatividade quanto à estatura da pessoa e o lugar em que se encontra?
    Desde já agradeço pela atenção.

  34. Caro Rick: apesar de agora se falar de vulnerável, penso que tudo continua como antes, afinal as hipóteses de vulnerabilidade são exatamente as mesmas de antes. Enfim, a mudança foi puramente formal(nominal), nada mudou no particular, inclusive porque o que realmente importam são os princípios constitucionais (lesividade, proporcionalidade etc.).

  35. sou academica e queria uma ajuda a um trabalho que devo fazer, uma pessoa praticou o art. 213 e 214 antes da vigencia da nova lei, com a unificação do crime, como ficara essa situaçao caso essa pessoa for condenada? e sua pena como deve ser aplicada? sofreu alguma mudança?

    ficaria grata

  36. Prezado professor,
    Ocorreu um caso em Rondonópolis – MT em que um maior de idade estava praticando atos libidinosos com sua namorada de 13 anos em praça pública, e ocorreu a prisão do mesmo, que foi acusado no artigo 213º referente a lei 12.015/2009, porém a familia tinha concentimento do namoro entre os dois, esse fato de o rapaz estar sendo acusado pelo crime, não seria uma medida drástica, mesmo se tratando de um absolutamente incapaz?

  37. Professor, ainda me parece obscuro um ponto da nova lei, qual seja: a prática do revogado artigo 214 antes da vigência da nova lei, se ainda não houve denúncia, teria de ser hoje denunciado pela prática do artigo 213 previsto na Lei 12.015/2009? E quanto a representação da vítima, há alguma alteração?

  38. prof.
    Concordo que fusão não vai abolir o crime, porém discordo que seja feito revião de pena, se já foi julgado, não tem por que beneficiar histórico de bandido

  39. Professor.
    Como fica a situação do menor com idade igual a 14 anos que é estuprada? O agente responderá por estupro de vunerável, por estupro qualificado ou por estupro simples. Eu fui sua aluna em direito da pena, a aluna da paraíba.

  40. Professor, nesta nova lei, a ação antes era privada, e agora passou a ser ação pública condicionada, é considerada, in mellius ou in pejus?

  41. Sou Militar e vou fazer uma prova, e estava pesquisando sobre a nova lei do estupro.
    Gostaria de confirmar se possivel, o estupro tambem configura para homem ?, quando se diz que: Constranger alguém. Obrigada e no aguardo da resposta

  42. Gostei do que encontrei fiquei somente com uma duvida ,não sou estudante de direito, somente uma curiosa.

    Sou Militar e vou fazer uma prova, e estava pesquisando sobre a nova lei do estupro.
    Gostaria de confirmar se possivel, o estupro tambem configura para homem ?, quando se diz que: Constranger alguém. Obrigada e no aguardo da resposta

  43. Professor, estou aqui novamente perguntando, houve mudança no tipo da ação, que antes era privada, e agora é pública condicinada a representação do ofendido, nesse requisito, ela é in mellius ou in pejus?

  44. “Não se considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor, cometido contra menor de 14 anos, quando não for seguido de lesão corporal grave”. Com base nesse entendimento, qual a sua opinião professor?

  45. Boa Tarde! Um indivíduo é acusado em novembro/2009 de estupro de vulnerável, segundo a alegação por ter beijado uma menor e passado seu ‘órgão’ na vítima menor. Foi informado que isso teria, supostamente, ocorrido entre outubro e novembro de 2008, mas ele foi qualificado no art 217-a. Neste caso, seria correto que fosse no artigo correspondente ao atentado violento ao puder? Detalhe: o cidadão acusado mostrou provas de que não estava no local no período citado. Aguardo resposta.

  46. Professor, sou leigo no assunto e a consulta é apenas para efeito de conhecimento didático. Sou Psicólogo!
    Um sujeito que se expõe nudez à vista de terceiros vizinhos ou transeuntes, apenas estando dentro de sua residência (seja quintal, cobertura ou mesmo janela aberta) está cometendo um crime? E esse crime se insere na lei em referencia?
    Grato.

  47. Professor, na sua visão qual seria a capitulação mais correta para a narrativa da denúncia que se refere a ato violento ao pudor ocorrido antes da Lei n. 12.015/09? Certo que a pena, na hipótese, continua a mesma, minha dúvida reside em aplicar a lei do tempo dos fatos ou o princípio da continuidade normativo-típica.
    Desde já grato

  48. Também tenho essa dúvida: acaso haja exposição de nudez para que que se configure como estupro é preciso que se prove a intencionalidade do constrangimento? Como se prova isso?

  49. Saudações

    Os crimes no Art.214 e 224 cp São considerado Hediondo
    Praticado antes de 2009?
    Qual é a interpretação e baseado em que?

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para afastar a hediondez do delito de atentado violento ao pudor praticado pelo paciente, bem como para excluir a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. Segundo o entendimento da Turma, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214, ambos do CP), cometidos mediante violência presumida, não são considerados hediondos se praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dada a Lei dos Crimes Hediondos, visto que tais delitos não estavam incluídos de forma expressa no art. 1º da Lei n. 8.072/1990. Quanto à circunstância majorante, sustentou-se sua inaplicabilidade em decorrência da superveniência de lei penal mais benéfica. A orientação jurisprudencial desta Corte a respeito do tema era no sentido de que a causa especial de aumento de pena incidiria nos crimes sexuais supracitados apenas quando resultassem lesões corporais de natureza grave ou morte. Entretanto, com o advento da novel legislação e a unificação dos delitos em tipo penal diverso (art. 217-A), sob a denominação de estupro de vulnerável, deve ser observado o novo preceito secundário mais favorável ao paciente (art. 2º do CPP). HC 107.949-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/9/2012.

  50. Caro professor Paulo Queiroz,

    Em se tratando de denúncia por atentado violento ao pudor perpetrado antes da reforma, o juiz, ao proferir sentença condenatória posterior a reforma, o fará com base no art. 214 da lei anterior ou 213 da nova lei. A dúvida surgiu tendo em vista que a pena continua a mesma e que houve apenas o que a doutrina chama de princípio da continuidade normativo típica.

    Grato desde já!

  51. Estou com uma dúvida :Meu tio foi preso segundo o jornal ele cometeu estupro de vulnerável ocorreu o seguinte no ano 2008 ele foi passear com a filha de 6 anos e uma amiguinha dela de 7 anos em dado momento ele levou as meninas pra casa e segundo cosnta no processo ele tirou a roupa da menina e acariciou as partes íntimas e a criança fez o mesmo nele e a filha presenciou em troca do silêncio ele prometeu um jogo eletrônico,no outro dia a mãe descobriu e denunciou ele foi condenado no dia 10 de agosto 2015 a 6 anos e oito meses o advogado que esta no caso disse que a condenação não foi por estupro de vulnerável e sim por atentado violento ao pudor,teria o jornal errado em colocar nitidamente a foto dele e afirmar que ele é estuprador?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *