Estelionato contra a previdência é crime permanente?

4 de setembro de 2009

Discute-se se o estelionato contra a Previdência Social é um crime permanente ou instantâneo, visto que, deferido o benefício (indevido), é comum o agente continuar a percebê-lo por meses ou anos a fio; questiona-se, então, se tais benefícios pagos continuamente constituem exaurimento, permanência ou continuidade delitiva.

Parece-nos que o caso é de permanência.1

Com efeito, e conforme vimos, diz-se permanente o crime sempre que a consumação se prolonga no tempo enquanto se mantém, por decisão do agente, a situação ilícita de violação ao bem jurídico, como se dá, por exemplo, com o seqüestro, pois, enquanto se mantiver a vítima em cativeiro, privado de sua liberdade, o ato de seqüestrar se renova no tempo e, pois, a consumação do crime; hipótese diversa do furto, v.g., em que a consumação se perfaz com a subtração da coisa e o eventual uso, gozo e fruição da res furtiva não constituem permanência, mas mero exaurimento de infração penal já consumada.

Pois bem, análogo ao seqüestro é o estelionato previdenciário, uma vez que, ao persistir em receber os benefícios subseqüentes, o agente está, a cada percepção, a induzir ou a manter em erro a Previdência, renovando a ofensa ao bem jurídico tutelado jurídico-penalmente.

Ademais, se se entender que o caso não é de permanência, mas de simples exaurimento de um crime consumado com o deferimento e percepção do primeiro benefício, estar-se-ia a reconhecer (indiretamente) como atípica ou lícita a conduta do agente de manter o INSS em erro, como se lhe assistisse um direito à percepção dos benefícios.

Finalmente, a prevalecer a tese de crime instantâneo, conforme recente julgado do STF (HC n° 95379), a percepção contínua dos benefícios indevidamente pagos a cada mês configurará continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código, visto que a cada mês o agente estará a incidir na norma do art. 171, obtendo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro o INSS, mediante ardil etc..

 

1Em sentido contrário, Ney Fayet Júnior e outros. Prescrição Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2007. No sentido do texto, precedente do STF: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A análise sobre a correta tipificação dos atos praticados pelo Paciente esbarra na inadequação da via eleita, em flagrante transformação do habeas corpus em revisão criminal. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a previdência social tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. 3. Não-ocorrência da prescrição retroativa. 4. Habeas Corpus denegado (grifo nosso) (STF, HC 89925, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 16-02-2007 PP-00049 EMENT VOL-02264-03 PP-00511).

 

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11 Comentários

  1. PQ, também me parece ser de clareza solar a permanência. Não obstante, o STF em recente julgado de 2009 (HC 95379) pratica um overruling e reconhece que o crime sub examine seria instantaneo. Abrs.

  2. PQ, segue, informativo 557 STF: Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência
    O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º) é crime instantâneo de efeitos permanentes e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade dos pacientes, tendo em conta a ocorrência da prescrição retroativa. Aduziu-se que, nesta espécie de crime, o prazo prescricional seria aquele previsto no art. 111, I, do CP. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por reputar que, no caso específico dos crimes de estelionato praticados contra a Previdência Social, a execução e a consumação do crime se prolongariam no tempo, não sendo necessário que a fraude ou o ardil fossem renovados a cada período de tempo.
    HC 95379/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 25.8.2009. (HC-95379)

  3. Normalmente associo a ideia de permanência a daquele crime que se encontra em contínuo estado de consumação. Assim, pensar no estelionato previdenciário como um crime permanente significaria dizer que a consumação desse, que é a obtenção da vantagem, estaria se operando continuamente. Não nos parece, contudo, que tal seja verdade, dado que a vantagem só se opera com o recebimento do benefício. A circunstância de o pagamento do benefício se renovar mensalmente não me parece induzir a permanência, com as consequências que lhe são naturais, como, por exemplo, a possibilidade de prisão em flagrante do beneficiário a qualquer tempo. Alguém consegue imaginar esse beneficiário sendo preso em flagrante quando estava em sua casa dormindo? Se a permanência não cessa após a vantagem mensal relativa ao benefício ter sido auferida, a situação de flagrância estaria presente ainda que o beneficiário estivesse em sua casa dormindo, aguardando um novo pagamento que se daria, por exemplo, dez dias depois.

    Não me parece, também, que a hipótese seja de exaurimento, dado que o recebimento mensal do benefício é a vantagem objetivada pelo agente, consistindo ele na vantagem indevida, ilícita, que constitui o resultado do crime de estelionato.

    Também tenho dificuldade em enxergar na hipótese um crime continuado, muito embora tenha essa tese como mais aceitável que as outras. É que, para ver na situação do estelionato previdenciário um crime continuado, teríamos de enxergar em cada recebimento a consumação de um crime de estelionato, apagando o fato de que todos esses recebimentos são resultado de uma única ação voltada a iludir a previdência. Não me seduz o argumento de que no primeiro recebimento a previdência teria sido induzida em erro, ao passo que nos demais ela teria sido mantida pelo agente com essa falsa representação da realidade. Não me parece que se possa considerar que o agente que induziu em erro a administração previdenciária estaria a cometer novos crimes pelo fato de permanecer se prevalecendo dos benefícios do erro que deu causa. A manutenção em erro nessa hipótese assemelha-se mais aos chamados efeitos permanentes do crime instantâneo. Pergunto-me se se consideraria como crime permanente ou continuado uma situação em que alguém faz-se passar por um credor, iludindo o devedor, para receber, durante 10 meses, uma parcela mensal referente ao pagamento de determinado bem. Estaríamos aí diante de dez estelionatos ou de um crime único?

    Parece-me que ou nós mudamos o conceito tradicional de permanência, reconhecendo sua presença em situações em que o fato que consuma o crime se renova periodicamente, ou então teremos de reconhecer que as categorias tradicionais com as quais se costuma trabalhar no direito penal (crimes instantâneos e crimes permanentes) são insuficientes para colher todas as situações que ocorrem no mundo, sendo o caso de se criar uma nova categoria, vg: crime de consumação periódica.

  4. De uma defesa que estou fazendo com base no STF: O estelionato no caso é conduta que se materializa instantaneamente, com o requerimento do benefício, não obstante produzir efeitos permanentes que é o pagamento indevido. A origem do crime não é a retirada mensal do dinheiro, mas o engano, a ilusão proporcionada na origem. No caso, os recebimentos mensais do benefício não se revestem de natureza autônoma, mas sim, de única ação advinda da anterior.

    1. O estelionato é crime material e se consuma com o recebimento da vantagem indevida, o que, no caso do estelionato previdenciário é o recebimento. O requerimento é apenas o início da execução, de tal sorte que se ele for indeferido pelo fato de se ter detectado, por exemplo, o uso de documento falso, o que teremos será uma mera tentativa. Não há como se considerar os recebimentos como mero exaurimento, pois eles representam a própria vantagem visada pelo agente. Desde o início o agente pretendia criar uma relação jurídica com o INSS que lhe permitisse receber mensalmente a vantagem indevida, Cada recebimento representa o alcance do fim mesmo da ação delitiva, a obtenção da vantagem indevida. Estamos diante, portanto, de ato que consuma o crime, o qual, por uma peculiaridade da relação jurídica que está na sua base, renova-se mensalmente.

  5. estou aposentada por invalidez por conta de um transplante de pulmão que vou fazer. Mas o INSS esta me cobrando os primeiros 6 meses de auxilio doença dizendo que a documentação é insuficiente , ja fiz a defesa apresentei o que tinha de exame da época, mas agora recebi outro comunicado que não foi aceita a minha defesa, que terei que pagar ou ter a minha aposentadoria suspensa. Eu não sei como proceder daqui por adiante, alguem pode me dar uma luz?? muito obrigada

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