A teoria do domínio do fato segundo Roxin

14 de outubro de 2013

Rigorosamente não existe uma teoria do domínio do fato, e sim diversas; mas uma das mais importantes contribuições dadas à teoria coube a Claus Roxin, que assim a sintetizou1:

 

1)El autor es la figura central del suceso concreto de la acción;

2)La figura central se caracteriza por los elementos del dominio del hecho, del quebrantamiento de um deber especial o de la comisión de propia mano;

3)El dominio del hecho, que en los delitos dolosos de comisión determina el concepto general de autor, presenta las manifestaciones del dominio de la acción, del dominio de la voluntad y del dominio funcional de hecho;

4)El dominio de la acción consiste en la realización del tipo final y de propia mano;

5)El dominio de la voluntad, que corresponde a la autoría mediata, se classifica en las formas de configuración del dominio de la voluntad em virtud de coacción, que se ajusta al principio de responsabilidad, del dominio de la voluntad, de cuatro grados, em virtud de error y del domínio de la voluntad de maquinarias de poder organizadas;

6)El dominio del hecho funcional, que expresa el contenido de la línea directriz de la coautoría, se presenta como cooperación en división del trabajo en la fase ejecutiva;

7)El criterio del quebrantamiento del deber especial es determinante para la autoría en los delitos de infracción de deber por comisión, en los delitos omisivos y en los imprudentes;

8)La autoría mediata en los delitos de infracción de deber se caracteriza por que el obligado produce el resultado típico por medio de un no obligado;

9)La coautoría en los delitos de infracción de deber aparece como quebrantamiento conjunto de um deber especial conjunto;

10)Los delitos de mano propria se encuentran em el Derecho vigente como delitos de autor jurídico-penal y como delitos vinculados a comportamiento sin lesión de bien jurídico;

11)La participación es um concepto secundario con respecto al de la autoría. Por eso ha de caracterizarse como cooperación sin dominio, sin deber especial y sin ser de propia mano;

12)La participación en um hecho principal cometido sin finalidade típica por principio está excluida en los delitos de propia mano, es posible en los delitos de infración de deber y en los delitos de dominio de circunscribe a la suposición errónea de circunstancias fundamentadoras de dominio del hecho en la persona del ejecutor directo.

Como se vê, para Roxin, o conceito de domínio do fato não é aplicável a todos os crimes, mas unicamente aos comuns, comissivos e dolosos. Neles autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta), isto é, pessoalmente, ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (coautoria). Autor é, pois, quem domina o fato, total ou parcialmente; é coautor aquele que presta uma colaboração funcionalmente significativa na fase de execução do delito (domínio funcional do fato); e é partícipe quem, sem dominar o fato, concorre para a sua realização.

Não cabe falar, todavia, de domínio do fato quanto aos delitos de infração de dever, categoria que compreende, entre outros, os tipos especiais, omissivos e culposos.2 Também os delitos de mão própria constituiriam uma classe especial não explicável segundo a teoria do domínio do fato. Aqui, portanto, o domínio do fato é irrelevante, devendo a autoria ser definida segundo outros critérios.3

Precisamente por isso, nos delitos de infração de dever, por exemplo, autor não é quem eventualmente domina o fato, total ou parcialmente, mas quem pratica a ação típica, isto é, nos crimes especiais, detém a condição especial prevista em lei e a realiza; e nos omissivos aquele que se abstém de praticar a ação exigida pelo respectivo tipo. Haverá coautoria se duas ou mais pessoas detiverem a condição legal exigida por lei e praticarem o comportamento típico conjuntamente; e será partícipe todo aquele que, fora do caso anterior, induzir/instigar o autor a realizar a conduta típica, pouco importando, para tanto, se domina o fato, no todo ou em parte.

1Autoría y domínio del hecho, cit., p. 569/570.

2Textualmente: “se se afirma assim que o domínio do fato não basta nos delitos de infração de dever para fundamentar a autoria, a questão de colocar-se de modo mais radical: é necessário o domínio do fato conjunto do curso do fato ao menos junto à infração do dever ou não faz falta? A meu juízo, há de descartar-se completamente a ideia de domínio do fato.” Autoría y domínio del hecho, cit., p. 388.

3De acordo com Roxin, nos crimes especiais ou próprios (v.g., peculato), nem o funcionário precisa ter o domínio do fato, nem quem o domina precisa ser funcionário. Autoría, cit., p.370.

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3 Comentários

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    Atenciosamente,

    Adriano da Silva Lima

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