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A propósito da prescrição

Uma das coisas que mais fiz como advogado e (depois) como procurador e que ainda me causa uma certa angústia foi (é) arguir prescrição, inclusive em crime de homicídio. A prescrição constitui prova de que, contrariamente ao ditado popular, a justiça tarda e falha; e com bastante frequência. E mais: ao não decidir a questão de fato, fica sempre pendente a culpabilidade do réu, que não é declarado nem culpado nem inocente.

Que fazer?

Extinguir a prescrição ou tornar os crimes imprescritíveis seria uma falsa solução, porque, ainda que os crimes fossem considerados imprescritíveis, na grande maioria dos casos o provável desfecho da ação penal seria a absolvição por falta de prova ou algo semelhante. Como provar um homicídio cometido há mais de 20 anos e qual o sentido de uma punição aplicada tanto tempo depois do fato?

O problema fundamental não parece residir, portanto, na prescrição mesma, mas nas razões que levam os processos a prescreverem com tanta frequência. É comum dizer-se que temos um sistema recursal caótico que permite a multiplicação de recursos.

Isso é verdade, em parte. Realmente, temos recursos que na prática se converteram em expedientes meramente procrastinatórios e deveriam ser prontamente abolidos, a exemplo dos embargos de declaração.

Parece-me, porém, que o problema fundamental reside na estrutura elitista e burocrática do poder judiciário e na falta de coordenação entre Ministério Público e Polícia Judiciária, que deveriam constituir ou uma instituição única ou se deveria vincular a polícia ao Ministério Público, em virtude do caráter instrumental e auxiliar da atividade policial.

Sempre entendi que o mais importante no Poder Judiciário não são os tribunais, mas a primeira instância, que deveria ter a melhor estrutura possível. Mas na prática o que vemos são tribunais que mais parecem palácios e comarcas sem estrutura minimamente adequada.

Lembro-me de que, quando iniciei na advocacia numa pequena cidade do interior da Bahia, havia um juiz, mas à falta de um promotor público titular, substituía um promotor de uma outra comarca que ali comparecia eventualmente. Como eu era praticamente o único advogado militante na cidade, fui nomeado defensor dativo numa centena de processos criminais. E por faltar um promotor, o juiz, temendo que os processos continuassem a prescrever, passou a redigir algumas peças ministeriais, especialmente alegações finais, as quais eram assinadas pelo Promotor quando lá aparecia ou recebia as peças via correio.

Não sei se as coisas mudaram essencialmente desde então (penso na justiça estadual); e sempre me pareceu que os chamados tribunais superiores (STJ, STM, TST, TSE etc.) são um luxo desnecessário. Afinal, o mais importante é a existência de uma primeira instância forte, bem estruturada e, claro, um tribunal de apelação, a fim de assegurar o duplo grau de jurisdição, que não deve ser transformado em triplo grau de jurisdição, especialmente em tempos de relativização da coisa julgada.

Finalmente, parece ser necessário um tribunal constitucional. Todo o resto é luxo e desperdício de dinheiro público.

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Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

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