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O furto absorve a falsidade documental?

 

 

Sim.

 

Efetivamente, incide o princípio da consunção, visto que o furto qualificado (CP, art. 155, §4°, II) já compreende, na sua descrição, a fraude, que, de acordo com Hungria, é o emprego de meios ardilosos ou insidiosos para burlar a vigilância do lesado.1 Hungria cita, inclusive, como exemplo, indivíduo que finge ser funcionário da Saúde Pública para ter livre acesso à casa onde praticará o furto.2 Exemplos análogos são dados por Júlio Fabbrini Mirabete e Rogério Greco3, entre outros.

 

 

Consequentemente, não se trata de concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva), mas de crime único, uma vez que a conduta que poderia, em tese, caracterizar delito autônomo já figura como qualificadora do tipo básico.

Ademais, se, nos termos da Súmula 17 do STJ4, o estelionato (CP, art. 171), na forma simples, inclusive, absorve a falsidade, com maior razão o furto há de absorvê-la, quer por referir a fraude como elemento, quer por se tratar de um delito qualificado justamente por isso, quer porque a fraude constituiu, no caso, uma etapa (crime meio) para a prática do furto (crime fim).

 

Em suma, a falsificação documental constitui uma das possíveis formas de qualificação do furto, razão pela qual é por ele absorvido, sob pena de bis in idem.

 

 

 

1Comentários ao Código Penal, v. 7. Rio: Forense, 1959, p. 43.

 

2Idem.

 

3Respectivamente, Manual de direito penal, v. 2. São Paulo: Atlas, 2012, p. 202; e Curso de direito penal, v. 3. Rio: Impetus, 2013, p.27.

 

4Diz a Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

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