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6 respostas a “Vedação de pena restritiva de direito na nova lei de drogas”

  1. Um grande defensor das garantias individuais, um mestre cuja característica principal é a humildade. Este site é um presente a todos os operadores do Direito.

    Parabéns Paulo!!

  2. Com a entrada em vigor da Lei 11.464/07, e, a revogação do artigo 44 da lei 11.343/006, a vedação quanto à conversão da pena teve fim, sendo totalmente cabível. Parabéns pelo artigo e pelo site, demostrando uma visão excelênte sobre as garantias individuais. ótimo.

  3. Olá, então quer dizer q se uma pessoa condenada à 3 anos e 50 dias multa pelo crime de trafico de entorpecentes, em regime integralmente fechado, pode estar pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos? Ainda mais se conta com os requisitos subjetivos (primariedade e não registra antecedentes) favoráveis à sua pessoa? Aguardo resposta Segue meu email para resposta. Obrigada e parabéns pelo artigo.

  4. Importante observar que o artigo 44, da Lei 11343/06 não proibiu expressamente os benefícios legais (sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos) na hipótese do artigo 33, parágrafo 4, tendo cautelosamente excluído da relação. Logo, se o juiz aplicar o benefício da redução de 2/3 pode, inclusive, conceder o Sursis, pois o parágrafo quarto do artigo 33 apenas a conversão em restritiva de direitos, não impedindo a palicação do art. 77 do CP.

  5. em, nome da defesa dos vagabundos, se arruma malabarismos diversos como este. O juiz agora virou legislador.

  6. Independentemente de concordar ou não com a posição do Dr. Paulo, o seu texto é um primor, na qualidade, no conteúdo e na forma clara e elegante de escrever. parabéns. Escreva sobre outros temas importantes e polêmicos. Aguardo.

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