Envie 'Prisão provisória e Estado burocrático de Direito' a um amigo
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Grande Paulo,
Ao ensejo desse artigo penso que não faz sentido, por exemplo, o rigor na admissibilidade dos recursos extraordinários, quando se sabe que para que cada juízo de prelibação negativo é interposto um agravo de instrumento que, necessariamente, será remetido aos tribunais superiores. Quero dizer o seguinte: seria muito mais racional dar trânsito aos recuros nobres e acabar com o agravo.
Cleber: estou de acordo com a proposta; mas ela apenas serviria para, a pretexto de mudar algo, manter as coisas como estão. Precisamos ser mais radicais.
Meu Caro PQ,
Estive pensando sobre esse caso que se tornou uma espécie de novela e fiquei a me perguntar: Porque o homem - imputável - faz esse tipo de coisa? E se isso é mesmo um problema do Direito Penal? O que vc acha?
Cleber: se esse não for um problema de direito penal, nenhum outro o será e então caminharemos para a abolição do sistema, tese utópica. Por que pais ferem ou matam seus filhos? pelas mesmas razões que não os ferimos ou matamos: porque temos ou não motivações para tanto, e tais motivações variam de pessoa para pessoa e são sempre novas, permanentemente em mutação.
Ilustrado Professor,
Peço vênia para discordar - apenas em parte - do que veio ao início do seu artigo. Específicamente do trecho “E ora se afirma que o judiciário está em descompasso com a realidade, ora que a polícia prende e os juízes soltam.” Ora, a polícia - nos casos que vieram à mídia recentemente - não prendeu ninguém em flagrante. Em todos os casos os envolvidos - e presos - foram alvo de PRISÃO TEMPORÁRIA, requerida pela autoridade policial, referendada pelo MP e CONCEDIDA pelo juiz. Quem “soltou”, na verdade, foram os tribunais superiores, quer estaduais, quer federais, STJ e STF. Ora, se era para os Tribunais Superiores soltarem, porque foram as prisões temporárias concedidas à início ? Aí sim, existe um descompasso, mas apenas dentro do próprio judiciário. Das centenas de presos nas operações midiáticas da PF (e de outras Polícias) dos últimos tempos, cremos que - à exceção de ZULEIDO VERAS - mais ninguém se encontra preso, salvo melhor contagem. Conforme minha opinião, creio que isolada, existe sim um descompasso (porque não dizer um dissenso) entre os juízes mais jovens e sedentos de se afirmarem, e os juízes mais velhos e experientes (componentes do Tribunais Superiores), e que agem conforme a doutrina vigente, que abomina as prisões desnecessárias e desmotivadas. E o descompasso existente fica demonstrado expressamente na enxurrada de ordens de soltura à favor dos atingidos pelos “prisões temporárias midiáticas” concedidas pela 1ª Instância. Frente a este lamentável quadro, a extinção dos Tribunais Superiores implicaria que as ordens de prisão midiáticas seriam mantidas (para gáudio da imprensa e das correntes políticas contrárias), e os advogados se veriam frente à possibilidade de não terem à quem recorrer para buscar fazer valer o preceito constitucional da presunção de inocência.
Gilson: em muitos casos as decisões foram revistas pelo tribunal competente (segundo grau) e não pelo STJ; noutros, pelo STF; de todo modo, se há excesso por parte dos juízes e eventualmente dos tribunais a que estão vinculados, não será preservando os tribunais superiores que vamos resolver o problema; apenas vamos legitimá-los e eternizá-los com semelhante pretexto. Extintos os tribunais superiores, o STF assumiria, numa reforma radical, a função de Tribunal Constitucional.
Nesta mesma declinação vislumbra-se o despiciendo embargos infringentes e o protesto por novo juri.
Tais recursos, a meu ver, desprestigia, demasiadamente, o judiciário brasileiro e o conselho de jurados.
Recurso para o mesmo órgão julgador !
Acrescentaria ainda os embargos de declaração…