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Princípio da insignificância e maus antecedentes

Publicado por Paulo Queiroz em Direito Penal |

Discute-se se é possível a adoção do princípio da insignificância quando, não obstante a irrelevância jurídico-penal da ação, ficar demonstrado que o agente tem maus antecedentes, é reincidente ou há continuidade delitiva. O Supremo Tribunal Federal ora decide num sentido, ora noutro.

Parece-nos que, se o princípio da insignificância constitui, conforme reconhecem a doutrina e a própria jurisprudência, uma excludente de tipicidade, visto que, embora formalmente criminalizada, a conduta não traduz, em concreto, uma lesão digna de proteção penal, tal deve ser decretado independentemente da existência de maus antecedentes ou reincidência.

Com efeito, subtrair R$ 1.00 (um real), por exemplo, não deixa de ser insignificante pelo só fato de o agente já ter sido anteriormente condenado por furto ou já ter praticado idêntica conduta.

E mesmo a continuidade no cometimento de ações insignificantes não torna a ação significativa, inclusive porque o crime continuado é uma forma de concurso material tratado como concurso formal, e, como tal, pressupõe que cada ação (cada pequeno furto) seja autonomamente criminosa, a fim de que os atos subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro.

Enfim, por traduzir um problema de tipicidade, e não de individualização judicial da pena, o princípio da insignificância deve ser reconhecido independentemente da existência de maus antecedentes, reincidência ou continuidade delitiva.


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Paulo de Souza Queiroz: doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006.