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12 respostas a “Princípio da insignificância e maus antecedentes”

  1. PQ, concordo totalmente com a sua posição. Foi ótimo você frisar: é um problema de tipicidade. Muita gente tem essa dúvida, e, às vezes, por ser o direito penal o que a gente quer (como você diz), “resolve” dar “uma lição” nos “incorrigíveis”. Haja seletividade! Beijos, Andreia.

  2. Eu ouso discordar, porque, primeiro, os maus antecedentes/reincidência demonstram maior periculosidade do agente; segundo, trataríamos igualmente situações desiguais (primários e não primários) e terceiro, estaríamos estimulando a criminalidade.

  3. Concordo firmemente. O princípio da insignificância deve ser pensado independentemente dos maus antecedentes do agente.

    Aliás, tinha isso tão resolvido em mim que nem sabia que havia essa confusão. Fiquei preocupado agora com essa instabilidade nas decisões do Supremo (”supremo”… olhem só quanta pretensão…) Tribunal Federal.

    No Direito, e em maior proporção no Direito Penal a gente escuta cada coisa…

  4. Realmente, o princípio da insignificância pode levar a inescrupulosa impunidade, em prejuízo de toda a sociedade.

  5. O princípio da insignificância deve ser aplicado, sem qualquer dúvida, mesmo que o acusado possua péssimos antecedentes e/ou seja reincidente, ou até mesmo na hipótese do crime continuado. Entretanto, meu comentário restringe-se ao assunto: maus antecedentes e reincidência.
    Pois, bem imagino que se partirmos do pressuposto que em um Estado Democrático de Direito não há espaço para o direito penal do autor, mas apenas para o direito penal do fato, e, que assim, devemos analisar apenas a conduta ilícita do agente e não seu histórico social (bom ou ruim), chegaríamos a conclusão que conceitos como maus antecedentes e reincidência não encontram mais espaços entre nós.

  6. Geraldo encontrou o cerne da questão!

  7. E o que diríamos de um indivíduo que todos os dias ou em dias alternados (sem configurar-se a continuidade delitiva) utiliza-se do furto de bagatela para sobreviver?
    Haveria nada mais do que um estímulo à impunidade e à reinciência.

  8. Nesse caso, haveria Estao de Necessidde, a excluir a ilicitude. Comportamento legal, portanto.

  9. Nesse caso, haveria Estao de Necessidde, a excluir a ilicitude. Comportamento legal, portanto.

  10. O artigo 24 do CP é taxativo ao mencionar “perigo atual” e não o desconforto. Uma pessoa que furta um supermercado em pequenos valores (valores suficientes para se aplicar o principio da insignificância e não os compatíveis com parágrafo 2° do art. 155 CP) todos os dias ou em dias alternados realmente se encontra em perigo atual? Pode até se afirmar haver descriminante putativa em uma primeira ocasião, contudo, o que dizer das supervenientes (no caso de um mesmo sujeito ativo)? É claro não ser razoável considerar fato típico o furto de bagatela baseado apenas nos maus antecedentes do sujeito ativo (e creio nem ser esse o ponto de divergência predominante acerca da questão), porém, como tratar penalmente sujeito que de maneira consciente e constante(periódica ou não) usa principio da insignificância em proveito próprio ou de outrem? Não vejo improvável a ocorrência de lesão corporal grave ou homicídio, por parte de donos de pequenos estabelecimentos comerciais (por exemplo) contra pessoas que possuem o “hábito” citado acima; motivados talvez pelo sentimento de impunidade. A meu ver um sistema eficiente de registro policial voltado para essa questão e um esforço maior ( não tão grande assim) por parte do legislativo, já seria um bom começo.Existe um conflito e não cabe ao Estado a omissão.

  11. Dizer não ser aplicável o princípio da insignificância (do fato!) caso o agente tenha maus antecedentes impõe considerar, por coerência lógica, que na situação de duas pessoas (em co-autoria) furtarem uma cédula de RS 10,00, sendo uma delas reincidente e a outra sem qualquer antecedente criminal, a primeira deverá ser condenada e a segunda absolvida. Quem pariu Mateus que o embale! Quem advoga a não aplicação do princípio da insignificância caso o autor do fato (insignificante) tenha maus antecedentes, resolva a descrita situação e justifique o tratamento desigual dispensado ao caso.

  12. Caro Rafael Capatti N. Coimbra, creio que você está confundindo furto de bagatela com furto famélico. O art. 24 do CP nada tem a ver com a questão analisada. Os conceitos não se confundem, em que pese muitas vezes incidirem concomitantemente no caso concreto. O furto de bagatela não é crime porque é conduta materialmente atípica, enquanto o furto famélico não é crime porque incide uma excludente de antijuridicidade, o estado de necessidade. É possível dar exemplo de furto famélico que não é insignificante, como o furto de remédio caro do qual o filho do agente dependa para viver. Outrossim, pode-se exemplificar furto de bagatela que não seja famélico, como o furto de um maço de cigarros.

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