Envie 'Posse de droga para consumo pessoal: descriminalização ou despenalização?' a um amigo
Envie uma cópia do artigo 'Posse de droga para consumo pessoal: descriminalização ou despenalização?' a um ou mais amigos, separando por vírgulas
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No caso que foi apresentado comento não ter dificuldades em vislumbrar a despenalização de tal conduta e no mesmo diapasão da idéia abordada acima se o Capítulo III preconizar (Dos crimes e das penas), onde o artigo em comento, demonsa idéia de o legislador ainda querer definir como crime a pratica do art. 28.
De acordo com Paul Bockelmann e Klaus Volk (in Código Penal: parte geral, Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Belo Horizonte: 2007, Ed. Del Rey, pág. 4), a pena é repressão. Logo, consequências jurídicas que possuem caráter repressivo devem ser consideradas penas. Vê-se, daí, que houve mera despenalização da posse de drogas para consumo pessoal. Até porque, conforme asseverou brilhantemente o professor Paulo Queiroz, a Constituição Federal prevê novas espécies de pena (CF, art. 5°, XLVI).
Professor,
Sobre o tema, o que falar da “saida” de Pedro Abramovay da Secretaria de Política sobre Drogas? Será que ainda não estamos preparados para enfrentar o tema com mais razão e menos medo?
Com tantas reformas no ordenamento jurídico, suspeito que as editoras opram cnluiada com o nojoso conggresoo nacionl. A propósito, vamos enxotar a expressão concurseiros do meio jurídico?
Mas o termo “DESpenalização” dá idéia de que não haveria mais pena alguma, não haveria punibilidade. Porém, a pena alternativa está prevista na lei e, como dito acima, a criação de novas PENAS é constitucional. Portanto, entendo mais acertada a posição de Nucci ao afirmar que houve mera “desprisionalização” do crime de consumo.