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2 respostas a “Penas e medidas de segurança se distinguem realmente?”

  1. o principio da proporcionalidade também esta contido no caput do artigo 97, quando diz: “Se o agente for inimputavel, o juiz determinará sua internação(artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punivel com detenção, poderá o juiz submetelo a tratamento ambulatorial”. Pois, o legislador ao colocar: SE, TODAVIA,. ele quis dizer caso contrario, então o principio da proporcionalidade esta presente. Ora, se não estiver como distinguir a punição de os sujeitos infratores.

  2. Muito obrigado pelas infomações que aqui colocou! Esclareceu bastante! Estou no terceiro peíodo de Direito na faculdade Estacio de Sá de Belo Horizonte e esta nota ajudou na resolução de uma questão de trabalho para prova. Obrigado mesmo! Sucesso e até a próxima!

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