Impacto do novo CPC sobre o velho CPP – 1

20 de maio de 2015

Algumas disposições do novo CPC (Lei n° 13.105/2015) são aplicáveis ao CPP, por força do artigo 3° deste último:

Art. 3°. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

A questão fundamental reside, pois, em saber quais inovações do novo CPC são compatíveis – e por que o são – com o processo penal.

Pois bem, temos que tudo quando significar, comparativamente com o CPP, aumento das garantias do réu, é aplicável ao processo penal. São-lhe também aplicáveis as normas que, embora não importem em aumento de garantias, estão em conformidade com os princípios constitucionais e processuais penais.

Contrariamente, sempre que houver incompatibilidade com as garantias que informam o processo penal democrático, por restringi-las ou aboli-las, não incidirão.

Pois bem, temos que incide sobre o processo penal boa parte dos artigos do LIVRO I, TÍTULO ÚNICO, CAPÍTULO I, mutatis mutandis.

Limitar-me-ei a referir os artigos 10 e 11, por considerar os mais importantes para o processo penal.

Pois bem, o art. 10 do novo CPC visa a evitar decisões que surpreendam as partes, invocando fundamento que nenhuma delas tenha suscitado, quer explícita, quer implicitamente, assegurando-lhes a máxima efetividade ao contraditório. Ei-lo:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Consequentemente, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício (v.g., prescrição penal), é recomendável que o juiz criminal possibilite às partes manifestarem-se sobre o assunto.

O artigo em questão é especialmente importante nos casos em que o juiz vislumbrar a possibilidade de proferir sentença condenatória em desacordo com a denúncia ou as alegações finais produzidas pela acusação (emendatio libelli).

O art. 383, caput, do CPP1, deverá, portanto, ser interpretado em conformidade com a referida inovação do CPC, assegurando-se o princípio da correlação entre a acusação e a sentença.

Não há alteração quanto à mutatio libelli, de que trata o artigo 384 do CPP, porque este dispositivo já prevê semelhante providência.

Outro artigo relevantíssimo é o art. 11, caput, ou, mais exatamente, o art. 489, §1°, no que tange à fundamentação das decisões, os quais dispõem, respectivamente,

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Mas o que vem a ser decisão fundamentada nos termos do novo CPC, que, em tese, presta-se a anular qualquer sentença, é melhor esperar o que dirão os processualistas civis.

Por fim, parece ser também aplicável ao processo penal o disposto no art. 219:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

1Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 249 total views,  1 views today

Número de Visitas 2751

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *