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	<title>Paulo Queiroz</title>
	<link>http://pauloqueiroz.net</link>
	<description>Site oficial de Paulo Queiroz, procurador regional da República, professor de Direito Penal - garantismo constitucional, visão crítica do sistema penal, artigos jurídicos e políticos</description>
	<pubDate>Wed, 16 May 2012 20:08:43 +0000</pubDate>
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		<title>Termo inicial da prescrição da pretensão executória</title>
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		<pubDate>Wed, 16 May 2012 20:08:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pauloq</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160;
 Nem sempre a sentença transita em julgado para a acusação e defesa na mesma data. E quando houver divergência a esse respeito, a prescrição terá como termo inicial o dia em que a sentença transitou em julgado para a acusação. O dia do trânsito em julgado para a defesa é irrelevante para efeito de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="western" style="margin-top: 0.3cm; margin-bottom: 0.2cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; page-break-after: avoid" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Nem sempre a sentença transita em julgado para a acusação e defesa na mesma data. E quando houver divergência a esse respeito, a prescrição terá como termo inicial o dia em que a sentença transitou em julgado para a acusação. O dia do trânsito em julgado para a defesa é irrelevante para efeito de prescrição.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">De acordo com o art. 112, I, primeira parte, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória começa a correr </font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em>do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação</em></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">. </font></font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Discute-se se esse </font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em>trânsito em julgado da sentença para a acusação </em></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">é a data em que precluiu o direito de a acusação apelar ou o dia do trânsito em julgado definitivo da decisão no tribunal, quando houver interposição de recurso.</font></font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Exemplo: condenado por lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º, </font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em>a</em></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">) a 4 (quatro) anos de reclusão, precluso o direito de a acusação apelar em 28/05/2000, somente o réu apela e o seu apelo é improvido pelo tribunal, ocorrendo trânsito em julgado definitivo do acórdão em 30/05/2008. O prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.</font></font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Nesse caso, o termo inicial da condenação é aquele em que houve preclusão do direito de apelar em primeiro grau (28/05/2000) ou a data em que a sentença passou em julgado para acusação em segundo grau (30/05/2008)? Se considerarmos o primeiro termo inicial, haverá prescrição; se consideramos o segundo, não.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Pois bem, parte da doutrina tem que o termo inicial da prescrição é o dia da preclusão do direito de apelar, razão pela qual teria havido prescrição, visto que decorreram mais de 8 (oito) anos desde então.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">O equívoco é evidente.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">É que a prescrição da pretensão executória há de pressupor, efetivamente, o trânsito em julgado da sentença para a acusação em todas as instâncias, motivo pelo qual somente a partir do momento em que a condenação se constituir como título executivo e autorizar a execução da respectiva pena é que se poderá cogitar de prescrição. </font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">No exemplo citado, o termo inicial da prescrição é, pois, 30/05/2008. Não houve prescrição, portanto.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Primeiro, porque, por força do princípio da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Exatamente por isso, o cumprimento da pena não pode dar-se antes disso, embora o processo possa eventualmente comportar prisão provisória. Naturalmente que o trânsito em julgado pressupõe o exaurimento de todos os recursos possíveis da acusação e da defesa. Antes disso, não cabe falar, por conseguinte, de prescrição da pretensão executória, que exige a constituição definitiva da sentença como título executivo judicial contra o respectivo condenado.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Além disso, não faria sentido algum que, embora vedada a execução provisória da pena contra o réu, o prazo prescricional da pretensão executória pudesse fluir normalmente. E mais, não sendo possível a execução provisória da sentença pendente de recurso, não há cogitar de inércia da acusação e, consequentemente, de prescrição, a qual constitui uma pena cominada à negligência estatal.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Segundo, porque, se assim não for, estimular-se-ia a interposição de recursos com fins prescricionais e meramente procrastinatórios, quer da acusação, visando a evitar a prescrição, quer da defesa, a fim de consumá-la.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Terceiro, porque o entendimento contrário ao aqui defendido confunde, claramente, o trânsito em julgado da decisão com a simples preclusão do direito de apelar, conceitos absolutamente distintos.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Finalmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido da consolidação desse entendimento, conforme se vê do precedente abaixo (HC nº 86.125-3/SP, Relatora Min. Ellen Gracie):</font></font></font></p>
<p style="margin-left: 1cm; margin-right: 1cm; margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">(…) O que releva no caso é que, entre os marcos interruptivos da prescrição – data do crime, recebimento da denúncia, sentença condenatória recorrível –, não decorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva. E, na hipótese dos autos, o acórdão que confirmou a condenação foi proferido antes do prazo de dois anos contados da data da publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição. O aresto confirmatório da condenação, é certo, não é marco interruptivo de prescrição. Mas, se ele surge antes de fluído o prazo prescricional, que fora interrompido com o advento da sentença condenatória recorrível, não há mais cogitar de prescrição da pretensão punitiva. O órgão de segundo grau de jurisdição atuou a tempo e modo. O estado não descurou de sua função jurisdicional. Está encerrada, portanto, a fase da prescrição da pretensão punitiva. Outra fase – a da prescrição da pretensão executória – terá início. E a partir do trânsito em julgado. Recursos especiais e extraordinários eventualmente interpostos, quando muito, protrairão o início da contagem dessa nova modalidade de prescrição que tem a ver com a pretensão executória, mas não afetam, porque já exaurida, a prescrição da pretensão punitiva.</font></font></font></p>
<p style="margin-left: 1cm; margin-right: 1cm; margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">No caso, transitando em julgado em 04.11.04 a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do recurso extraordinário, teve início a contagem do prazo da prescrição executória. Esse prazo ainda não se encerrou. E desse tipo de prescrição não cuidou a inicial.</font></font></font></p>
<p style="margin-left: 1cm; margin-right: 1cm; margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">2. Não custa lembrar, a propósito do tem em discussão, que o trânsito em julgado, da condenação é marco divisório de suas espécies de prescrição. Com o trânsito em julgado termina a fase da pretensão punitiva. E tem início a fase da prescrição executória.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Em suma, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o dia do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Mas isso não quer dizer, necessariamente, preclusão </font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-style: normal">do direito de apelar</span></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">, pois, ainda que tal ocorra, há sempre a possibilidade de interposição de múltiplos recursos (da acusação e da defesa) nas instâncias superiores (tribunal de justiça etc.), motivo pelo qual só depois do julgamento definitivo de todos os recursos interpostos (quando houver) é que se poderá cogitar de prescrição da pretensão executória, visto que só aí a sentença terá definitivamente transitado em julgado e se convertido em título executivo judicial em favor do Estado.</font></font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-weight: normal">Não se deve, pois, confundir </span></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em><span style="font-weight: normal">trânsito em julgado da sentença</span></em></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-weight: normal"> com preclusão </span></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em><span style="font-weight: normal">do direito de apelar ou recorrer</span></em></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-weight: normal">, visto que a prescrição da pretensão executória pressupõe irrecorribilidade da decisão e a consequente constituição do título executivo judicial, além da inércia estatal.</span></font></font></font></font></font></font></p>
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		<title>DOLO E LOUCURA</title>
		<link>http://pauloqueiroz.net/dolo-e-loucura/</link>
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		<pubDate>Tue, 08 May 2012 21:02:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pauloq</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160;
 1)Introdução

 Conheci o professor Alfredo de Oliveira numa palestra que fiz em Maceió ano passado (2010). Antes de inciá-la, tive uma breve e interessante conversa com o experiente professor e membro do Ministério Público, na qual contava-me suas inquietações relativas à dogmática jurídico-penal.
 Dizia que, embora a doutrina ensine que o crime, do ponto [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">1)Introdução</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Conheci o professor Alfredo de Oliveira numa palestra que fiz em Maceió ano passado (2010). Antes de inciá-la, tive uma breve e interessante conversa com o experiente professor e membro do Ministério Público, na qual contava-me suas inquietações relativas à dogmática jurídico-penal.</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Dizia que, embora a doutrina ensine que o crime, do ponto de vista analítico, é um fato típico (subsunção do fato ao tipo incriminador), ilícito (infração ao direito como um todo) e culpável (juízo de reprovação incidente sobre o autor de um fato típico e ilícito), havendo, entre tais categorias, uma relação de sucessão e prejudicialidade, os inimputáveis em razão da menoridade ficavam fora do direito penal. Subvertia-se, assim, a aquela ordem doutrinária, visto que, verificada a menoridade, nem sequer se cogitava de tipicidade e ilicitude da conduta. Afinal, o menor infrator está sujeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que trabalha com outros critérios de responsabilização e penalização. Consequentemente, não faria sentido dizer que a imputabilidade seria o último requisito do crime, mas o primeiro (talvez), já que, se inimputável o agente, sequer incidia o direito penal.</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Narrava, ainda (e isso me impressionou mais), um caso em que um sujeito acusado de matar uma criança dava, mais ou menos, a seguinte versão do ocorrido: “Eu vi uma grande bola de fogo. Lutei contra ela e venci.”. Tratava-se de um portador de transtorno mental grave, passível de medida de segurança. A pergunta principal que a situação suscitava era: há dolo em semelhante caso?</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Como não respondi na oportunidade, tentarei fazê-lo agora nessa justa homenagem que lhe prestamos todos, alunos e amigos.</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Saber se houve ou não dolo é fundamental porque, caso contrário, teremos de concluir (talvez) pela ausência de tipicidade do fato e consequente impossibilidade de qualquer sanção penal(pena ou medida de segurança), visto que que, desde que o sistema finalista triunfou, dolo e culpa passaram a ser apurados no âmbito da própria tipicidade.</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">O problema talvez não tivesse sentido no sistema naturalista (causalista), já que dolo e culpa não eram problema de tipicidade, mas de culpabilidade, razão pela qual, faltando a imputabilidade, em virtude da doença mental, o agente seria submetido à medida de segurança, desde que o fato imputado fosse típico e ilícito, objetivamente analisados. </font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Estamos de acordo, inicialmente, que uma tal conduta não pode, em princípio, ficar sem nenhum tipo de resposta do Estado, visando a prevenir novas ações lesivas.</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Significa dizer que, antes de mais nada, o dolo é o resultado de uma decisão político-criminal no sentido da necessidade de intervir penalmente sobre ações dessa natureza.</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Pois bem, se considerarmos que o dolo, entendido como consciência e vontade de realização dos elementos do tipo (Welzel), reside no psiquismo do agente e deve ser apurado a partir de uma sondagem da sua mente, ter-se-á de concluir que o autor não agiu dolosamente, visto que, do seu ponto de vista, ele cometeu uma ação inocente.  Faltar-lhe-iam, pois, a representação e a vontade no sentido da realização do tipo de homicídio: matar alguém.</font></font><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote1sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a></font></font></sup></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">O dolo não reside ou não pode residir, portanto, na mente no autor, mas na mente de quem decide sobre o destino do autor; logo, o dolo é, essencialmente, uma interpretação sobre a ação do agente. Apesar disso, não é irrelevante, obviamente, a própria interpretação do autor, em relação ao fato por ele praticado.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Dizer que o dolo não é um estado mental do sujeito, mas uma imputação a esse título, significa, mais concretamente, o seguinte: a) que compete a um terceiro (notadamente o juiz), e não ao imputado, decidir se este agiu ou não dolosamente; b)que se trata, essencialmente, de uma valoração a partir da prova produzida nos respectivos autos; c)que esse juízo de valor poderá eventualmente contrariar a própria versão do imputado, por mais verossímil, sobretudo nos crimes contra a honra (calúnia etc.); d)que para a apuração do dolo é essencial a consideração do contexto em que os fatos se passaram; e) que o dolo não preexiste à interpretação, mas é dela resultado (não é previamente dado, mas construído), motivo pelo qual juízes e tribunais não raro divergem sobre o assunto, ora afirmando, ora negando a existência de dolo; f)que o dolo é um conceito – logo, uma metáfora –, razão pela qual pode designar e compreender casos bastante díspares; g)por encerrar uma imputação, é possível falar (em tese) de dolo mesmo em relação a adolescentes, ébrios e portadores de deficiência mental.</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Aliás, se tivermos que o dolo é algo a ser buscado na mente do indivíduo, dificilmente se poderá condenar alguém por um crime doloso. Primeiro, porque a confissão de crime é rara; segundo, porque a confissão de dolo não implica, necessariamente, o reconhecimento jurídico-penal da existência de dolo, por demandar uma interpretação por parte de quem decide a esse respeito (o juiz etc.); terceiro, porque, como qualquer outro conceito jurídico, o dolo não é, a rigor, um estado mental do sujeito, mas uma imputação a esse título (doloso); quarto, porque o dolo não é um fato, uma coisa, mas um construto, que não preexiste à interpretação, mas é dela resultado; quinto, porque o dolo é uma metáfora, pois, com todo conceito, surge da postulação de identidade de coisas não idênticas, daí existir uma rica classificação (direto, de primeiro e segundo grau, eventual, preterdolo etc.).</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Note-se, mais, que o dolo é um conceito que remete a tipos que pouco ou nada têm em comum. Justamente por isso, o dolo que se exige para o homicídio não é o mesmo que se requer para a lesão seguida de morte, nem é o mesmo do furto, da calúnia etc., razão pela qual sua apuração constitui, também por isso, essencialmente, um problema de especialistas, e não de quem sofre a imputação.</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Mas não é só o dolo que é uma atribuição. Também a doença mental e a consequente inimputabilidade encerram uma imputação a esse título. Porque, rigorosamente, não existem fenômenos psiquiátricos, mas apenas uma interpretação psiquiátrica dos fenômenos (Nietzsche).</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Com efeito, uma leitura superficial do CID 10 mostrará que quase tudo pode ser subsumido no conceito de transtorno mental. De acordo com a classificação de “Transtornos Mentais e de Comportamento da CID10” (Organização Mundial de Saúde – OMS), a inimputabilidade, total ou parcial, pode resultar, dentre outros, dos seguintes transtornos: demência na doença de Alzheimer, demência vascular, transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais,  transtornos mentais decorrentes de uso de substância psicoativa, esquizofrenia, transtornos do humor (afetivos), transtorno afetivo bipolar, transtorno depressivo recorrente, transtornos neuróticos relacionados ao estresse, transtornos alimentares, transtornos mentais e de comportamentos associados ao puerpério, transtornos específicos de personalidade (transtorno de personalidade paranoide, esquizoide, antissocial), retardo mental (leve, moderado, grave, profundo) etc. Como transtornos de hábitos e impulsos, são citados: o jogo patológico, o comportamento incendiário patológico (piromania), roubo patológico (cleptomania); como transtornos de identidade sexual e preferência sexual: transexualismo, fetichismo, travestismo, exibicionismo, voyeurismo, pedofilia, sadomasoquismo etc.</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Enfim, uma coisa é o transtorno mental e outra é a inimputabilidade, razão pela qual o primeiro não implica forçosamente o segundo. Também por isso, o portador de transtorno mental, sobretudo quando adequadamente tratado, pode levar uma vida absolutamente normal e ser plenamente imputável e agir dolosamente.</font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">2)Medida de segurança: conceito e pressupostos</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY">
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Como é sabido, o Direito Penal responde às infrações de que cuida por meio de penas e medidas de segurança. As penas, que constituem a resposta penal por excelência, estão destinadas aos imputáveis, isto é, às pessoas com capacidade de discernimento e autodeterminação; com capacidade de culpabilidade, enfim. Já as medidas de segurança destinam-se aos maiores de dezoito anos declarados inimputáveis por não serem capazes de compreenderem o caráter ilícito do fato em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26, </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>caput</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">).</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote2sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote2anc"><sup>2</sup></a></font></font></sup></font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Tratando-se de semi-imputável, é dizer, indivíduo não inteiramente imputável, com capacidade diminuída de entendimento, por força de perturbação da saúde mental ou similar (CP, art. 26, parágrafo único), o juiz poderá, segundo seja mais conveniente e socialmente recomendável, aplicar-lhe pena ou medida de segurança (sistema vicariante); todavia, não poderá aplicá-las cumulativamente (sistema duplo binário).</font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">As medidas de segurança são, portanto, sanções penais destinadas aos autores de um injusto penal punível, embora não culpável em razão da inimputabilidade do agente. Ou seja, tais medidas, para serem aplicadas, exigem o concurso simultâneo de todos os requisitos e pressupostos do crime, com exceção da imputabilidade do autor, unicamente.</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote3sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote3anc"><sup>3</sup></a></font></font></sup></font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Em homenagem aos princípios e garantias constitucionais, em especial o princípio da igualdade, em nenhuma hipótese será cabível a medida se na mesma situação não couber a aplicação da pena por qualquer motivo. Assim, por exemplo, se o fato for atípico (</font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>v. g.</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, ausência de nexo causal ou de culpa) ou lícito (</font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>v. g.</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade) ou não culpável (</font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>v. g.</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, cometido sob coação moral irresistível, erro de proibição inevitável, embriaguez involuntária completa) ou se tiver sido atingido por causa de extinção da punibilidade (prescrição, decadência etc.).</font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Por conseguinte, todos os pressupostos jurídico-penais exigidos para a imposição de uma pena hão de igualmente valer para as medidas de segurança, com exceção apenas da imputabilidade, pois, se assim não for, conferir-se-á ao inimputável um tratamento injusto, desigual e ofensivo aos princípios penais, os quais devem ser aplicados com maior razão a tais pessoas, dado o maior grau de vulnerabilidade em que normalmente se encontram (a lei penal como a lei do mais débil).</font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Por consequência, a afirmação – ainda corrente na doutrina – de que a pena pressupõe culpabilidade enquanto a medida de segurança pressupõe perigosidade, não é de todo exata. Por isso afirma Figueiredo Dias que o fundamento da aplicação da medida de segurança criminal não é a perigosidade do agente, mas apenas aquela revelada através da prática, pelo agente, de um fato ilícito típico.</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote4sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote4anc"><sup>4</sup></a></font></font></sup></font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Mas exagera quando assinala, também de acordo com a doutrina, que a diferença essencial entre a pena e a medida de segurança reside “na circunstância de ser pressuposto irrenunciável da aplicação de qualquer pena a estrita observância do </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>princípio da culpabilidade</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, princípio que não exerce papel de nenhuma espécie no âmbito das medidas de segurança”.</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote5sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote5anc"><sup>5</sup></a></font></font></sup></font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Com efeito, se, à exceção da imputabilidade, todos os pressupostos da punibilidade são exigidos para a aplicação da medida de segurança, inclusive a ausência de causas de exculpação, força é convir que a ideia de culpabilidade não lhe é absolutamente estranha, visto que também em relação ao inimputável deve ser verificado se lhe era exigível, concreta e razoavelmente, uma conduta conforme o direito (culpabilidade). Não sendo o agente culpável, embora inimputável, em virtude, por exemplo, de coação moral irresistível, medida de segurança alguma lhe poderá ser aplicada.</font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Mas a posição que ora defendemos não é o que a doutrina propõe, pois mesmo um autor de formação crítica como Juarez Cirino dos Santos entende que, se o inimputável, em razão de doença mental ou perturbação da saúde mental, é incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, tampouco poderá ter conhecimento da proibição ou de poder determinar-se pelo conhecimento da proibição, razão pela qual não pode, logicamente, invocar erro de proibição. Pela mesma razão, não poderia alegar qualquer outra excludente de culpabilidade, pois a inexigibilidade de conduta diversa pressuporia a exigibilidade de conduta conforme o direito, o que não é possível em se tratando de inimputável.</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote6sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote6anc"><sup>6</sup></a></font></font></sup></font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Não estamos de acordo com isso, evidentemente. Em primeiro lugar, porque, como demonstra Quintero Olivares ,</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote7sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote7anc"><sup>7</sup></a></font></font></sup></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"> uma rígida separação entre inimputáveis e imputáveis constitui uma ficção desacreditada pela psiquiatria mais recente e pela própria realidade; segundo, porque alienação mental e inimputabilidade não são equivalentes, havendo diversos graus de inimputabilidade conforme a respectiva causa; terceiro, porque a loucura e, pois, a inimputabilidade, são socialmente construídas, variando no tempo e no espaço os comportamentos assim etiquetados, tanto que os laudos psiquiátricos não raro se contradizem, razão pela qual se poderia dizer, à maneira de Nietzsche</font></font><font color="#005c6b"><font face="Cambria, serif"><font size="3"><strong>,</strong></font></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"> que a rigor não existem fenômenos psiquiátricos, mas apenas uma interpretação psiquiátrica dos fenômenos;</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote8sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote8anc"><sup>8</sup></a></font></font></sup></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"> quarto, porque, ainda que assim não fosse, o inimputável poderia alegar excludentes de culpabilidade sempre que se achasse numa situação em que o imputável pudesse fazê-lo, por força do princípio da isonomia inclusive; quinto, porque tal entendimento implicaria tratar o inimputável não como sujeito de direito (como é comum, aliás), mas como objeto da intervenção jurídico-penal. Imagine-se, por exemplo, que </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>A</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"> e </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>B</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, ambos residentes na zona rural dos confins do Brasil, estando a pescar ou a caçar num domingo, como é comum naquela região, sejam presos por porte ilegal de arma e crime ambiental. </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>A</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, plenamente imputável, é absolvido invocando erro de proibição inevitável; mas </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>B</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, inimputável, apesar de se encontrar na mesma situação, seria submetido à medida de segurança, implicando grave restrição à liberdade do agente. Parece claro ainda que, se </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>A</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"> pode alegar erro de proibição, </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>B</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, mais vulnerável, poderá fazê-lo com maior razão, mesmo que por analogia, sob pena de se consagrar uma injustiça manifesta. </font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Além do mais, sempre que o agente atua amparado por uma excludente de culpabilidade, a medida de segurança já não se justifica finalisticamente, isto é, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, pois o inculpável não representa assim perigo social algum.</font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Se tal se aplica ao erro de proibição, também é aplicável a outras excludentes de culpabilidade, perfeitamente possíveis. Enfim: o inimputável pode invocar excludentes de culpabilidade pelas mesmas razões que poderia invocar excludentes de tipicidade (</font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>v. g.</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, ausência de dolo) e de ilicitude (</font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>v. g.</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, legítima defesa), até porque a distinção entre excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade não preexiste à interpretação, mas é dela resultado. Não é por outra razão que juízes e tribunais não raro divergem sobre o assunto, ora decidindo num sentido, ora noutro.</font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Uma última observação: se a culpabilidade é requisito do crime, e não simples pressuposto da pena, o alienado mental e o menor de dezoito anos cometeriam crime, já que são inculpáveis? </font></font></font></p>
<p style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Ora, se o conceito analítico de crime é um desdobramento do conceito formal, segue-se que o menor não comete </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>crime</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, mas </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>ato infracional</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, conforme consta da própria lei (Lei nº 8.069/90); logo, não está sujeito à pena, mas à medida socioeducativa, que consistirá em internação nos casos mais graves. Já o alienado mental comete crime, sim, desde que a conduta por ele praticada seja típica, ilícita e culpável, porque, se for atípica ou lícita ou inculpável, por qualquer motivo que não a própria inimputabilidade (</font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>v. g.</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">, coação moral irresistível ou erro de proibição inevitável), nenhuma sanção poderá sofrer. Se, diversamente do imputável, ele não fica sujeito à pena, mas à medida de segurança, é porque a imposição de uma pena (em sentido estrito) seria um castigo inútil. Mais: a distinção entre pena e medida de segurança é puramente formal; materialmente, a medida de segurança pode ser mais lesiva à liberdade inclusive.</font></font></font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Apesar de a lei prever a possibilidade de se poder aplicar a medida de segurança também ao contraventor inimputável (LCP, art. 13), parece-nos que tal é, em princípio, incompatível com o requisito da periculosidade necessária à sua aplicação.</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote9sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote9anc"><sup>9</sup></a></font></font></sup></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"> O mesmo pode ser dito quanto aos delitos culposos e de menor potencial ofensivo. </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3">  </font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: -0.03cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">3)Lei de Reforma Psiquiátrica</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="LEFT">
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">A Lei de Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001), expressamente aplicável às medidas de segurança, que as chama de internação compulsória (arts. 6º, III, e 9º), trouxe importantes modificações, a exigir uma releitura do Código Penal e da Lei de Execução Penal, havendo inclusive quem defenda a derrogação da LEP no particular e de parte do Código Penal e Processual Penal.</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote10sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote10anc"><sup>10</sup></a></font></font></sup></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"> Eis as mais importantes:</font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY">
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">1. Finalidade preventiva especial. A lei considera como </font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em>finalidade permanente</em></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"> do tratamento a reinserção social do paciente em seu meio (art. 4º, § 1º), reforçando assim a finalidade – já prevista na LEP – preventiva individual das medidas de segurança. Portanto, toda e qualquer disposição que tiver subjacente a ideia de castigo restará revogada.</font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">2. Excepcionalidade da medida de segurança detentiva (internação). Exatamente por isso, a internação só poderá acontecer quando for absolutamente necessária, isto é, quando o tratamento ambulatorial não for comprovadamente o mais adequado. É que, de acordo com a lei, a internação só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo ser priorizados os meios de tratamento menos invasivos possíveis (arts. 4º e 2º, parágrafo único, VIII). Por isso que, independentemente da gravidade da infração penal cometida, preferir-se-á o tratamento menos lesivo à liberdade do paciente, razão pela qual, independentemente da pena cominada (se reclusão ou detenção), o tratamento ambulatorial (extra-hospitalar) passa a ser a regra, e a internação, a exceção, apesar de o Código dispor em sentido diverso.</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote11sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote11anc"><sup>11</sup></a></font></font></sup></font></font><font face="Cambria, serif"><font size="3"> Também por isso é vedada a internação de pacientes em instituições com características asilares (art. 4º, § 3º).</font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font style="font-size: 11pt" size="2"><font face="Cambria, serif"><font size="3">3. Revogação dos prazos mínimos da medida de segurança. Parece certo também que a fixação de prazos mínimos restou revogada, pois são incompatíveis com o princípio da utilidade terapêutica do internamento (art. 4º, § 1º) ou com o princípio da desinternação progressiva dos pacientes cronificados (art. 5º). Além disso, a presunção de periculosidade do inimputável e o seu tratamento em função do tipo de delito que cometeu (se punido com reclusão ou detenção), baseado em prazos fixos e rígidos, são incompatíveis com as normas sanitárias que visam à reinserção social do paciente.</font></font><font size="2"><font color="#005c6b"><sup><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote12sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote12anc"><sup>12</sup></a></font></font></sup></font></font></font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">4. Alta planejada e reabilitação psicossocial assistida. No caso de paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente (art. 5º).</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">5.  O paciente tem direito ao melhor tratamento do sistema de saúde, de acordo com as suas necessidades, garantindo-se-lhe, entre outras coisas, livre acesso aos meios de comunicação disponíveis (art. 2º, parágrafo único).</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY">
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">4)Conclusões:</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY">
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">1)doença mental não se confunde com inimputabilidade, razão pela qual o doente mental pode ser plenamente imputável; 2)a inimputabilidade penal pressupõe incapacidade em virtude de doença mental contemporânea do crime cometido; 3)o inimputável, à semelhança do imputável, pode agir dolosa ou culposamente; 4)o dolo deve ser aferido a partir da valoração da prova produzida nos autos, aí incluída a própria versão do imputado; 5)o dolo não é, a rigor, um estado mental do sujeito, mas uma imputação a esse título (doloso); 6)o dolo não é retirado do psiquismo do agente; 7)apesar disso, não é irrelevante a própria versão do imputado, que deve ser levada em conta na valoração judicial da existência ou não de dolo; 8)os pressupostos de aplicação de uma medida de segurança são, em princípio, os mesmos de aplicação de uma pena (fato típico, ilícito e culpável); 9)nos casos extremos de inimputabilidade (como no exemplo citado inicialmente no presente texto), não existe dolo, por faltar a representação mínimo do fato típico; 10)apesar da ausência de dolo, é possível a aplicação de medida de segurança. Trata-se de uma situação absolutamente excepcional de aplicação de sanção penal sem dolo. O exemplo que inspirou o presente artigo demonstra os limites e imperfeições do sistema da teoria do delito, como de todo sistema.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%; text-decoration: none" align="JUSTIFY">
<p id="sdfootnote1">
<p class="sdfootnote-western"><a href="#sdfootnote1anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote1sym">1</a>Nesse 	sentido de que o doente mental não age com dolo,  Roque de Brito 	Alves. Direito Penal. Parte Geral. Recife: Editora do Autor, 2010, 	p. 241.</p>
<p id="sdfootnote2">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote2anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote2sym">2</a><font face="Palatino Linotype, serif">O 	Código Penal de 1940 adotava o sistema duplo binário e, pois, 	admitia a aplicação de ambas as sanções; a reforma de 1984 	aboliu, no entanto, este sistema, adotando o vicariante, negando a 	possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva de pena e 	medida de segurança.</font></font></font></font></p>
<p id="sdfootnote3">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote3anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote3sym">3</a><font face="Palatino Linotype, serif">Em 	termos semelhantes, Paulo César Busato e Sandro Monte Huapaya. 	</font><font face="Palatino Linotype, serif"><em>Introdução ao 	Direito Penal. Fundamentos para um Sistema Penal Democrático.</em></font><font face="Palatino Linotype, serif"> 	Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.</font></font></font></font></p>
<p id="sdfootnote4">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote4anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote4sym">4</a><font face="Palatino Linotype, serif"><em>Questões 	fundamentais</em></font><font face="Palatino Linotype, serif">, cit., 	p. 145.</font></font></font></font></p>
<p id="sdfootnote5">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote5anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote5sym">5</a><font face="Palatino Linotype, serif">Figueiredo 	Dias, </font><font face="Palatino Linotype, serif"><em>Questões 	fundamentais</em></font><font face="Palatino Linotype, serif">, cit., 	p. 155.</font></font></font></font></p>
<p id="sdfootnote6">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote6anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote6sym">6</a><font face="Palatino Linotype, serif"><em>Direito 	Penal, </em></font><font face="Palatino Linotype, serif">cit., p. 	643.</font></font></font></font></p>
<p id="sdfootnote7">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote7anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote7sym">7</a><font face="Palatino Linotype, serif"><em>Locos 	y Culpables</em></font><font face="Palatino Linotype, serif">. 	Pamplona: Aranzadi Editorial, 1999. Como assinala Quintero, de 	acordo com um conceito atual de enfermidade mental, não é possível 	afirmar que uma de suas características seja a impossibilidade de 	poder distinguir entre o bem e o mal, entre o permitido e o 	proibido, motivo pelo qual um indivíduo clinicamente enfermo mental 	pode ter uma capacidade intelectual suficiente para atingir a 	compreensão que os juristas consideram necessária para o 	conhecimento da ilicitude (cit., pp. 103-104). O referido autor 	propõe um sistema unitário de apuração da responsabilidade 	penal, unidade que significará tanto um processo uno, com todas as 	garantias penais e processuais inerentes ao devido processo legal, 	inclusive no que toca à individualização da sanção penal, 	quanto à reação preventiva-repressiva, em cuja execução é 	necessário adotar os meios adequados para a separação e 	classificação dos condenados de acordo com a sua saúde mental 	(cit., p. 161).</font></font></font></font></p>
<p id="sdfootnote8">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote8anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote8sym">8</a><font face="Palatino Linotype, serif">De 	acordo com Thomas Szasz, estritamente falando, a doença ou a 	enfermidade só podem afetar o corpo, motivo pelo qual não pode 	haver nenhuma doença mental. A doença mental é uma metáfora, 	pois as mentes podem estar doentes apenas no sentido em que as 	brincadeiras estão doentes ou as economias estão doentes (</font><font face="Palatino Linotype, serif"><em>O 	mito da doença mental</em></font><font face="Palatino Linotype, serif">. 	Rio de Janeiro: Zahar, 1979, p. 234). Ainda conforme o autor, “o 	que denominamos Psiquiatria contemporânea e dinâmica não é um 	progresso notável com relação às superstições e práticas das 	caças às bruxas, segundo a interpretação dos propagandistas da 	Psiquiatria contemporânea, nem um retrocesso com relação ao 	humanismo do Renascimento e ao espírito científico do Iluminismo, 	tal como pensam os românticos tradicionalistas. Na realidade, a 	Psiquiatria Institucional é uma continuação da inquisição. O 	que mudou foi apenas o vocabulário e o estilo social. O vocabulário 	se ajusta às expectativas intelectuais de nossa época: é um 	jargão pseudocientífico que parodia os conceitos da ciência. O 	estilo social se ajusta às expectativas políticas de nossa época: 	é um movimento social pseudoliberal que parodia os ideais de 	liberdade e racionalidade” (</font><font face="Palatino Linotype, serif"><em>A 	fabricação da loucura. Um estudo comparativo entre a inquisição 	e o movimento de saúde mental</em></font><font face="Palatino Linotype, serif">. 	Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1976, p. 56).</font></font></font></font></p>
<p id="sdfootnote9">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote9anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote9sym">9</a><font face="Palatino Linotype, serif">Haroldo 	Caetano defende que a nova Parte Geral (Lei nº 7.209/84) revogou o 	art. 13 da LCP, pois ela só refere à aplicação de medida de 	segurança para as infrações (crimes) punidas com reclusão e 	detenção, motivo pelo qual estaria vedada nas contravenções, 	punidas que são com prisão simples (</font><font face="Palatino Linotype, serif"><em>Execução 	Penal,</em></font><font face="Palatino Linotype, serif"> cit., p. 	297). Ocorre, porém, que o CP só define crimes, os quais, de 	acordo com o seu conceito legal, são punidos com reclusão ou 	detenção; não faria sentido, portanto, que também fizesse 	referência às contravenções e à  prisão simples, objeto que é 	de lei especial. Não há falar, assim, de violação ao princípio 	da legalidade, ao menos com base em semelhante argumento. Além 	disso, em princípio a lei especial (LCP) prevalece sobre a lei 	geral (CP) e não o contrário: </font><font face="Palatino Linotype, serif"><em>lex 	specialis derogat legi generali</em></font><font face="Palatino Linotype, serif">.</font></font></font></font></p>
<p id="sdfootnote10">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote10anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote10sym">10</a><font face="Palatino Linotype, serif">Assim, 	Paulo Jacobina. “Direito Penal da Loucura: Medidas de Segurança e 	Reforma Psiquiátrica”. </font><font face="Palatino Linotype, serif"><em>In 	Boletim dos Procuradores da República</em></font><font face="Palatino Linotype, serif">, 	nº 70, ano VI, maio/2006. O autor também defende a 	inconstitucionalidade das medidas de segurança.</font></font></font></font></p>
<p id="sdfootnote11">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote11anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote11sym">11</a><font face="Palatino Linotype, serif">No 	sentido do texto, Haroldo Caetano. </font><font face="Palatino Linotype, serif"><em>Execução 	Penal. </em></font><font face="Palatino Linotype, serif">Porto 	Alegre: Magister Editora, 2006, p. 295.</font></font></font></font></p>
<p id="sdfootnote12">
<p style="margin-left: 0.8cm; text-indent: -0.8cm; margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 120%; text-decoration: none" align="JUSTIFY"> 	<font color="#000000"><font face="GoudyOlSt BT"><font size="1"><a href="#sdfootnote12anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote12sym">12</a><font face="Palatino Linotype, serif">No 	sentido do texto, Paulo Jacobina, cit.</font></font></font></font></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Erro sobre a pessoa e processo penal - réplica a José Osterno</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Apr 2012 19:03:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pauloq</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

		<category><![CDATA[Direito Processual Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160;
 O tratamento penal do erro sobre a pessoa tem também implicações de ordem processual penal, a exemplo de firmar a competência da justiça federal, se, por exemplo, o agente, pretendendo atingir funcionário público federal no exercício de suas funções, atinge pessoa diversa/comum.
 Existe, porém, decisão do STJ proferida em conflito de competência em sentido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="western" style="margin-bottom: 0.2cm; font-weight: normal; line-height: 150%" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; font-weight: normal; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">O tratamento penal do erro sobre a pessoa tem também implicações de ordem processual penal, a exemplo de firmar a competência da justiça federal, se, por exemplo, o agente, pretendendo atingir funcionário público federal no exercício de suas funções, atinge pessoa diversa/comum.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3"><font color="#000000"><span style="font-weight: normal">Existe, porém, decisão do STJ proferida em c</span></font><font color="#000000"><span style="font-weight: normal">onflito de competência </span></font><font color="#000000"><span style="font-weight: normal">em sentido contrário </span></font><font color="#000000"><span style="font-weight: normal">(nº 27.368-SP). </span></font></font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3"><span style="font-weight: normal">Também </span></font></font></font><font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3"><span style="font-weight: normal">José Osterno de Campos Araújo considera que de fato o tratamento penal conferido ao erro sobre a pessoa e à</span></font></font></font><font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3"><em><span style="font-weight: normal"> aberratio ictus</span></em></font></font></font><font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3"><span style="font-weight: normal"> não tem qualquer repercussão no âmbito do processo penal, por traduzir um problema específico de aplicação da pena</span></font></font></font><font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">.</font></font></font><sup><font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote1sym" title="sdfootnote1anc" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a></font></font></font></sup></font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Não estamos de acordo com isso.</font></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0.2cm; line-height: 150%; widows: 2; orphans: 2" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3"><font color="#000000">É que o tratamento legal resultante da adoção da teoria da equivalência relativamente ao erro sobre a pessoa e a </font><font color="#000000"><em>aberratio ictus</em></font><font color="#000000">, importa, em verdade, em mudança da própria imputação jurídico-penal (estrutura do crime), produzindo efeitos para além da individualização da pena. </font></font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Com efeito, havendo erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. </font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3"><font color="#000000">Exatamente por isso, o autor poderá, nesse contexto, alegar eventualmente excludentes legais de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade, relativamente à vítima potencial. O mesmo ocorrerá com a acusação, que poderá, a partir dessas mesmas circunstâncias, rechaçar as alegações do réu. Assim, se </font><font color="#000000"><em>A </em></font><font color="#000000">atira contra B, mas atinge </font><font color="#000000"><em>C</em></font><font color="#000000">, por erro na execução, poderá suscitar, apesar disso, legítima defesa contra </font><font color="#000000"><em>B </em></font><font color="#000000"><span style="font-style: normal">(vítima potencial), e não contra C, estranho ao conflito</span></font><font color="#000000">. </font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Não se trata, portanto, de um simples problema de individualização da pena, mas de um problema relativo à própria teoria do delito  (estrutura do crime) e ao processo de imputação que dela resulta, com consequências, obviamente, também sobre a teoria da pena.</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3"><font color="#000000">Além disso, não faria sentido que o direito penal e o processo penal dessem tratamento diverso a um mesmo assunto, ora afirmando uma coisa, ora outra, até porque, conforme vimos, o processo penal é o direito penal em movimento, um seu </font><font color="#000000"><em>continuum</em></font><font color="#000000">. </font></font></font></p>
<p id="sdfootnote1">&nbsp;</p>
<p class="sdfootnote-western" align="JUSTIFY"><a href="#sdfootnote1anc" title="sdfootnote1sym" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote1sym">1</a>Hamlet, 	querendo matar Cláudio, mata Polônio: erro sobre a pessoa e 	competência no processo penal. Disponível em Paulo Queiroz.net</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Limites da soberania dos veredictos</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Apr 2012 19:38:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pauloq</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Direito Processual Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[ 
 Com alguma frequência o tribunal do júri tem decidido pela absolvição de réus que alegam negativa de autoria, exclusivamente, apesar de responder, afirmativamente, às duas perguntas iniciais sobre a materialidade e a autoria delitiva, conclusivas de que foi o réu quem praticou o homicídio ou dele participou. Para alguns autores, essa decisão, embora [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-left: 0.04cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span lang="pt-BR"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal"></span></span></span></font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Com alguma frequência o tribunal do júri tem decidido pela absolvição de réus que alegam negativa de autoria, exclusivamente, apesar de responder, afirmativamente, às duas perguntas iniciais sobre a materialidade e a autoria delitiva, conclusivas de que foi o réu quem praticou o homicídio ou dele participou. Para alguns autores, essa decisão, embora contraditória, seria legítima em virtude da soberania dos veredictos, razão pela qual os jurados seriam livres para decidirem como quiserem, para além do ordenamento jurídico.</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Não estamos de acordo com isso.</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">É que a assim chamada </font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-style: normal">soberania dos veredictos (</span></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">CF, art. 5°, XXXVIII</font></font></font><sup><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote1sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a></font></font></font></sup><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">) não constitui um poder de decisão absolutamente incontrastável que permitisse ao tribunal do júri decidir com total liberdade e, pois, sem vínculo algum com o ordenamento jurídico vigente (constitucional e legal), dada a absoluta incompatibilidade de semelhante poder com os fundamentos e princípios que informam o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1°).</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Com efeito, o poder decisório que se traduz na soberania dos veredictos é, em verdade, um problema de competência cujo alcance é relativamente limitado, pois significa apenas que nenhum juiz ou tribunal, que não o próprio tribunal do júri, pode rever ou modificar suas decisões de mérito, condenatórias ou absolutórias. </font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Nesse exato sentido, escreve José Frederico Marques:</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 2.47cm; margin-bottom: 0cm; font-weight: normal; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><font color="#000000">Se soberania do Júri, no entender da </font><font color="#000000"><em>communis opinio doctorum, </em></font><font color="#000000">significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por ele proferida, soberania dos veredictos traduz, </font><font color="#000000"><em>mutatis mutandis</em></font><font color="#000000">, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados ser substituída por uma sentença sem esta base. </font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 2.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-weight: normal">Os veredictos são soberanos, porque só os veredictos é que dizem se é procedente ou não a pretensão punitiva.</span></font></font></font><sup><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-weight: normal"><a href="#sdfootnote2sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote2anc"><sup>2</sup></a></span></font></font></font></sup></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; font-weight: normal; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><font color="#000000">A soberania dos veredictos importa, essencialmente, portanto, numa restrição ao poder de revisão das decisões de mérito. Mas também esse poder não é absoluto, pois está sujeito a uma série de limitações que o relativizam grandemente, a exemplo do que ocorre com a revisão criminal (CPP, art. 621), admitida que é para absolver o réu ou atenuar a condenação decretada pelo júri, e com a admissão da apelação, nos casos previstos em lei, a favor e contra o réu.  </font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">O tribunal do júri, por conseguinte, como instituição democrática que é, está forçosamente vinculado aos princípios e garantias inerentes ao Estado Constitucional de Direito, porque, do contrário, sua concepção não faria sentido algum nesse contexto. Justamente por isso, são-lhe inteiramente aplicáveis os princípios fundamentais que regem o direito e o processo penal democrático, a exemplo do princípio da legalidade, do devido processo legal, da imparcialidade, do duplo grau de jurisdição etc.</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">A única (possivelmente) exceção a isso é a dispensa de fundamentação das decisões dos jurados (CPP, art. 489), exceção, aliás, que tem levado alguns autores a propor a abolição pura e simples do tribunal júri, por incompatibilidade com as garantias do Estado de </font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">Di</span></span></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">reito.</font></font></font><sup><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><a href="#sdfootnote3sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote3anc"><sup>3</sup></a></font></font></font></sup></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span lang="pt-BR"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">Além do mais, se as decisões do tribunal do júri não comportassem reforma, a pretexto de ofensa à soberania dos veredictos, violar-se-ia, entre outros, o princípio do duplo grau de jurisdição.</span></span></span></font></font></font><sup><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span lang="pt-BR"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal"><a href="#sdfootnote4sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote4anc"><sup>4</sup></a></span></span></span></font></font></font></sup><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span lang="pt-BR"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal"> </span></span></span></font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; font-style: normal; font-weight: normal; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Os limites da soberania dos veredictos são, em última análise, os limites do próprio Estado, portanto.</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Em suma, o júri, ele próprio uma garantia constitucional, não é uma instituição fora ou além do Estado Constitucional de Direito, razão pela qual os jurados, como todo e qualquer juiz ou tribunal (togado ou não, leigo ou não), não podem decidir arbitrariamente, isto é, sem nenhum tipo de vínculo seja com a prova dos autos, seja com o ordenamento jurídico.</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">O júri não é, enfim, uma espécie de juízo ou tribunal de exceção. </font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><font color="#000000">Consequentemente, a decisão inicialmente referida incorre em manifesta contradição que a compromete substancialmente, visto que os jurados acabam por afirmar que o réu </font><font color="#000000"><strong>é e não é culpado</strong></font><font color="#000000"> de crime de homicídio.</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><font color="#000000">	Nesse sentido, convém referir os seguintes precedentes:</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 100%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 0.04cm; text-indent: 1.47cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 2.51cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., II E VI DO CPB). ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO, COM A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO PARQUET ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA, HAVENDO, CONTUDO, A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, SENDO QUE A NEGATIVA DE AUTORIA FOI A ÚNICA TESE FORMULADA PELA DEFESA. ART. 490 DO CPP. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO, TODAVIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O tema relativo à preclusão da matéria deduzida pelo Parquet Estadual em sede de apelação - contradição entre quesitos, com a nulidade do julgamento - não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo, consubstanciando sua análise, nesta Corte Superior, inadmissível supressão de instância. 2. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, restou o paciente absolvido, nada obstante o Conselho de Sentença ter reconhecido que as lesões descritas no laudo foram a causa da morte e ter o paciente agido de forma livre e consciente, com vontade de matar, quando desferiu os golpes com instrumento contundente (faca) contra a vítima. 3. In casu, a única tese defensiva foi a de negativa da autoria, conforme consignado na ata de julgamento. Assim sendo, conforme registrou o aresto combatido, a resposta positiva ao quesito relativo à absolvição do réu surge contraditória com o reconhecimento da autoria. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada.<br />
(HC 201000029925, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/11/2010.) </font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 2.51cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-left: 2.51cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal ou violação da soberania do Júri Popular, em razão da anulação, pelo Tribunal de Justiça, da decisão absolutória do Conselho de Sentença, alicerçada unicamente na negativa de autoria sustentada pelo réu, se tal argumento não encontra respaldo nos elementos de prova coligidos, evidenciando-se manifestamente contrária ao conjunto fático-probatório apurado na instrução. 2. In casu, além dos depoimentos das testemunhas a respeito da declaração da vítima, que apontou o paciente como o autor dos disparos, que, posteriormente, acabaram levando-a à morte, verifica-se profunda contradição nos depoimentos de seus familiares sobre a hora em que o paciente teria saído de casa naquele dia. 3. Ademais, há outra circunstância peculiar que demonstra a contrariedade admitida pelo Tribunal de origem, qual seja, a resposta afirmativa dos Jurados ao quesito concernente ao cometimento, por parte da testemunha de defesa ANTONIO PAULO SANTANA, do crime de falso testemunho sobre fato juridicamente relevante e pertinente ao objeto do processo em que o paciente foi absolvido, qual seja, exatamente o álibi por ele apresentado. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.<br />
(HC 200802486106, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 22/03/2010.)</font></font></font></p>
<p class="western" style="margin-left: 2.51cm; margin-bottom: 0cm; line-height: 150%" align="JUSTIFY">
<p id="sdfootnote1">
<p class="western" style="font-weight: normal" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><a href="#sdfootnote1anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote1sym">1</a><font size="2"> 	O art. 5°, XXXVIII, da CF, dispõe: é reconhecida a instituição 	do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a 	plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos 	veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos 	contra a vida.</font></font></p>
<p class="sdfootnote-western" align="JUSTIFY">
<p id="sdfootnote2">
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY"><font face="Courier New, monospace"><font size="2"><a href="#sdfootnote2anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote2sym">2</a> 	<font face="Times New Roman, serif">MARQUES, José Frederico. A 	instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997, p.80. No mesmo 	sentido, Hermínio Marques Porto. Júri. São Paulo: Saraiva, 2005. 	E Ângelo Ansanelli Júnior. Tribunal do Júri e A Soberania dos 	Veredictos. Rio: Lúmen Júris, 2005.</font></font></font></p>
<p id="sdfootnote3">
<p class="sdfootnote-western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><a href="#sdfootnote3anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote3sym">3</a>Nesse 	sentido, Aury Lopes Júnior. Direito Processual Penal e sua 	Conformidade Constitucional. Rio: Lumen Juris, 2009.</font></font></p>
<p id="sdfootnote4">
<p class="western" style="margin-bottom: 0.5cm" align="JUSTIFY"><a href="#sdfootnote4anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote4sym">4</a><font face="Courier New, monospace"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal"> 	E</span></span></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">lmir 	DUCLERC, </span></span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><em><span style="font-weight: normal">Direito 	Processual Penal</span></em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">. 	Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 604, escreve a propósito da 	apelação contra decisões do tribunal do júri:.”</span></span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2">De 	um modo geral, esse tratamento legislativo diferenciado tem sido 	apontado como uma tentativa de equilibrar, infraconstitucionalmente, 	dois importantes princípios do Direito Processual Penal: o </font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><em>duplo 	grau de jurisdição</em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"> 	</font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><span style="font-style: normal">e 	a </span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><em>soberania 	dos veredictos</em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><span style="font-style: normal">. 	É que se por um lado o duplo grau impõe a possibilidade de revisão 	da sentença por juiz superior, a soberania dos veredictos, por 	outro, exige que o julgamento popular, nos crimes da competência do 	Júri, não possa ser modificado por juízes togados, ainda quando 	integrantes de uma instância superior. A solução encontrada pelo 	legislador, portanto, foi admitir o recurso somente nos casos de 	erro de direito (alíneas </span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><em>a</em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><span style="font-style: normal">, 	</span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><em><span style="font-weight: normal">b 	</span></em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">e 	</span></span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><em><span style="font-weight: normal">c</span></em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">, 	do inciso III) e nas hipóteses em que a decisão do Júri estiver 	totalmente divorciada das provas; e mesmo nessa última hipótese a 	apelação, uma vez deferida, não tem o condão de simplesmente 	</span></span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><em><span style="font-weight: normal">reformar</span></em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"> 	</font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">a 	decisão, condenando quem foi absolvido ou absolvendo quem foi 	condenado; tudo o que pode fazer o Tribunal nesses casos é anular o 	julgamento e determinar que outro seja realizado; a decisão que 	resultar do segundo julgamento, contudo, seja ela qual for, não 	poderá mais ser impugnada sob esse fundamento, nos exatos termos do 	art. 593, §3º, do CPP.”.</span></span></font></font></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">
<p class="sdfootnote-western">
]]></content:encoded>
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		<title>Estupro de vulnerável</title>
		<link>http://pauloqueiroz.net/estupro-de-vulneravel/</link>
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		<pubDate>Mon, 02 Apr 2012 20:27:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pauloq</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[ O art. 217-A, caput, do Código Penal define como estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)anos”.

 Discute-se, então, se essa condição legal de vulnerabilidade é absoluta ou relativa, isto é, se admite ou não prova em sentido contrário, apesar da idade da vítima etc.1

 Temos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">O art. 217-A, </span></span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em><span style="font-weight: normal">caput</span></em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">, do Código Penal define como estupro de vulnerável “t</span></span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">er conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)</span></span></font></font><font color="#666666"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span lang="pt-BR"><span style="font-style: normal"><span style="font-weight: normal">anos”.</span></span></span></font></font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Discute-se, então, se essa condição legal de vulnerabilidade é absoluta ou relativa, isto é, se admite ou não prova em sentido contrário, apesar da idade da vítima etc.</font></font></font><sup><font color="#000000"><font size="1" face="Times New Roman, serif"><a href="http://pauloqueiroz.net/wp2/wp-admin/#sdfootnote1sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a></font></font></sup></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Temos que as hipóteses legais de vulnerabilidade têm, necessariamente, caráter relativo, admitindo, por isso, prova em sentido contrário.</font></font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Primeiro, porque a história é um elemento essencial do direito, por isso que as presunções legais (a condição de vulnerável encerra um presunção legal implícita de impossibilidade de autodefesa)  têm, em princípio, valor relativo. Segundo, porque o legislador não pode suprimir a liberdade de alguém a pretexto de protegê-la. Terceiro, porque não existem direitos absolutos, uma vez que a absolutização de um direito implicaria, inevitavelmente, a negação mesma do direito (</font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em>v.g</em></font></font></font><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">., absolutizar o direito à liberdade de expressão importaria na anulação do direito à honra e vice-versa).</font></font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Justamente por isso é que as presunções legais hão de ter caráter relativo, porque, do contrário, os mais inofensivos atos libidinosos passados entre crianças ou entre adolescentes constituiriam ato infracional e os sujeitariam à medida socioeducativa, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. O mesmo ocorreria com portadores de transtorno mental, que ficariam privados do direito fundamental a uma vida sexual regular e, por consequência, do direito de procriar, casar etc. </font></font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Que se trata de presunção relativa, a admitir prova em sentido contrário, ao menos no que toca aos portadores de transtorno mental e incapazes de oferecer resistência, é o que se conclui facilmente da leitura da própria lei, ao exigir, além da condição de </font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em>enfermidade ou deficiência mental</em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">, que o ofendido não tenha o “necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. (CP, art. 217-A, §1°).</font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Note-se ainda que por vezes tais relações (namoros etc.) ocorrem com o conhecimento e anuência dos próprios pais ou responsáveis pelos indivíduos tidos por vulneráveis.</font></font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">E mais, os autores que sustentam o caráter absoluto da vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos não raro admitem o caráter relativo dos demais casos, contraditoriamente, uma vez têm o mesmo tratamento legal, razão pela qual devem ser orientados segundo os mesmos princípios e terem uma mesma interpretação sistemática. </font></font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Além do mais, a proteção penal não pode ter lugar quando for perfeitamente possível uma autoproteção por parte do próprio indivíduo, sob pena de violação ao princípio de lesividade. </font></font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Finalmente, a iniciação sexual na adolescência não é necessariamente nociva, motivo pelo qual a presumida nocividade constitui, em verdade, um preconceito moral.</font></font></font><sup><font color="#000000"><font size="1" face="Times New Roman, serif"><a href="http://pauloqueiroz.net/wp2/wp-admin/#sdfootnote2sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote2anc"><sup>2</sup></a></font></font></sup></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-weight: normal">Assim, ao menos em relação a adolescentes (maiores de doze anos), é razoável admitir-se prova em sentido contrário à previsão legal de vulnerabilidade, de modo a afastar a imputação de crime sempre que se provar que, em razão de maturidade (precoce), o indivíduo de fato não sofreu absolutamente constrangimento ilegal algum, inclusive porque lhe era perfeitamente possível resistir, sem mais, ao ato.</span></font></font></font><sup><font color="#000000"><font size="1" face="Times New Roman, serif"><span style="font-weight: normal"><a href="http://pauloqueiroz.net/wp2/wp-admin/#sdfootnote3sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote3anc"><sup>3</sup></a></span></font></font></sup><font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-weight: normal"> </span></font></font></font></p>
<p style="line-height: 0.35cm; margin-bottom: 0cm" lang="pt-BR" class="western">
<p id="sdfootnote1">
<p style="margin-top: 0.53cm; margin-bottom: 0.53cm" class="western" align="JUSTIFY"> 	<a href="http://pauloqueiroz.net/wp2/wp-admin/#sdfootnote1anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote1sym">1</a><font face="Cambria, serif"><font size="2"> 	  </font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2">No 	sentido de que se trata de presunção relativa, Francisco Muñoz 	Conde, cit., p. 220; Cezar Roberto Bitencourt. Direito Penal. Parte 	Especial, v. 4. São Paulo: Saraiva, 2011; e Alberto Silva Franco. 	Código Penal e sua intepretação. São Paulo: RT, 2007. No sentido 	contrário, Rogério Greco. Direito Penal. Parte Especial, v. 3. 	Niterói: Impetus, 2011, entre outros. </font></font></p>
<p id="sdfootnote2">
<p class="sdfootnote-western" align="JUSTIFY"><a href="http://pauloqueiroz.net/wp2/wp-admin/#sdfootnote2anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote2sym">2</a><font face="Times New Roman, serif"><font size="2">De 	acordo com José Angelo Gaiarsa (Poder e Prazer. São Paulo: Editora 	Ágora, 1986, p. 21/27). , “se quisermos um mundo menos violento 	(e mais feliz) temos que rediscutir – </font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"><em>pensando 	na coletividade e no futuro da espécie</em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="2"> 	– o erotismo infantil e a permissão sexual para adolescentes. 	Sinteticamente: quem está muito interesssado em sexo e prazer não 	está muito interessado em violência”. Segundo James W Prescott, 	citado por Gaiarsa (idem), “entre os seres humanos, uma 	personalidade orientada para o prazer raramente exibe condutas 	violentas ou agressivas, e uma personalidade violenta tem pouca 	capacidade para tolerar, experimentar ou gozar atividades 	sensualmente prazenteiras. A relação recíproca entre prazer e 	violência é altamente signficativa, porque certas experiências 	sensoriais durente os períodos iniciais do desenvolvimento criarão 	uma predisposição neuropsicológica para comportamentos 	posteriores, estejam eles orientados para a violência ou orientados 	para o prazer.”.</font></font></p>
<p id="sdfootnote3">
<p class="sdfootnote-western" align="JUSTIFY"><a href="http://pauloqueiroz.net/wp2/wp-admin/#sdfootnote3anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote3sym">3</a><font face="Times New Roman, serif"><font size="2">Como 	assinala Tomás S. Vives Antón e outros, é um exagero presumir que 	toda relação sexual entre um adulto e um menor é prejudicial para 	este, visto que um menor de 13 anos pode conhecer perfeitamente o 	significado de uma ação sexual e suas possíveis consequências. 	Derecho penal, parte especial, cit., p.225.</font></font></p>
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		<title>Nietzsche: Aforismo 112 de Aurora</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Mar 2012 18:01:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pauloq</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Direito]]></category>

		<category><![CDATA[Filosofia]]></category>

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		<description><![CDATA[Contribuição à história natural do dever e do direito. – Nossos deveres – são os direitos de outros sobre nós. De que modo eles os adquiriram? Considerando-nos capazes de fazer contrato e dar retribuição, tomando-nos por iguais e similares a eles, e assim nos confiando algo, nos educando, repreendendo, apoiando. Nós cumprimos nosso dever – [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em>Contribuição à história natural do dever e do direito</em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">. – Nossos deveres – são os direitos de outros sobre nós. De que modo eles os adquiriram? Considerando-nos capazes de fazer contrato e dar retribuição, tomando-nos por iguais e similares a eles, e assim nos confiando algo, nos educando, repreendendo, apoiando. Nós cumprimos nosso dever – isto é: justificamos a idéia de nosso poder que nos valeu tudo o que nos foi dado, devolvemos na medida em que nos concederam. De maneira que é nosso orgulho que obriga a fazer nosso dever – queremos restabelecer nossa autonomia, contrapondo, ao que outros fizeram por nós, algo que fazemos por eles - pois, ao fazê-lo, eles penetraram na esfera de nosso poder, e nela se conservariam duradouramente, se não efetuássemos, com o “dever”, uma retribuição, isto é, se não penetrássemos em seu poder. </font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Os direitos dos outros podem se referir apenas ao que está em nosso poder; não seria razoável, se eles quisessem de nós algo que não nos pertence. Colocado de modo mais preciso: apenas ao que eles acreditam estar em nosso poder, pressupondo que seja o mesmo que acreditamos estar em nosso poder. O mesmo erro bem poderia se achar em ambos os lados: o sentimento do dever depende de partilharmos, nós e os outros, a </font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-style: normal">mesma</span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em> crença </em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">quanto à extensão de nosso poder: de sermos </font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em>capazes </em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">de prometer determinadas coisas, de nos comprometermos em relação a elas (“livre arbítrio”) – meus direitos – são aquela parte do meu poder que os outros não apenas me concederam, mas também desejam que eu preserve. Como chegaram eles a isso? Em primeiro lugar, mediante sua inteligência, temor e cautela: seja que esperam algo semelhante de nós em retorno (proteção dos seus direitos), que consideram perigosa ou inadequada uma luta conosco, que vêem toda diminuição de nossa força uma desvantagem para si, pois então tornamo-nos impróprios para uma aliança com eles, no enfrentamento de um terceiro poder hostil. Em segundo lugar, mediante dádiva ou cessão. Nesse caso, os outros têm poder bastante e mais que bastante para ceder parte dele e garantir a parte cedida àquele a quem a doaram: em que se pressupõe exíguo sentimento de poder naquele que se deixa presentear. </font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Assim nascem os direitos: graus de poder reconhecidos e assegurados. Se as relações de poder mudam substancialmente, direitos desaparecem e surgem outros – é o que mostra o direito dos povos, em seu constante desaparecer e surgir. Se nosso poder diminui substancialmente, modifica-se o sentimen</font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">to daqueles que vêm assegurando o nosso direito: eles calculam se podem nos restabelecer a antiga posse plena – sentindo-se incapazes disso, passam a negar nossos “direitos”. Do mesmo modo, quando nosso poder cresce consideravelmente muda o sentimento daqueles que até então o reconheciam, e cujo reconhecimento não mais necessitamos: eles tentarão empurrá-lo até seu nível anterior e desejarão intervir, nisso invocando seu “dever” – mas é palavreado inútil.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Onde o direito </font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em>predomina</em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">, um certo estado e grau de poder é mantido, uma diminuição ou um aumento é rechaçado. O direito dos outros é a concessão, feita por nosso sentimento de poder, ao sentimento de poder desses outros. Quando o nosso poder mostra-se abalado e quebrantado, cessam os nossos direitos: e, quando nos tornamos muito mais poderosos, cessam os direitos dos outros sobre nós, tal como os havíamos reconhecido a eles até então - O “homem justo” requer, continuamente, a fina sensibilidade de uma balança: para os graus de poder e direito, que, dada a natureza transitória das coisas humanas, sempre ficarão em equilíbrio apenas por um instante, geralmente subindo ou descendo: - portanto, ser justo é difícil, e exige muito prática e boa vontade, e muito </font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em>espírito</em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"> muito bom.- </font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em> </em></font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Extraído de </font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><em>Aurora, </em></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3"><span style="font-style: normal">de F. Nietzsche</span></font></font><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">. São Paulo: Companhia das Letras, 2004, pp. 82-83. Tradução de Paulo César de Souza.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
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		<title>Para uma futura (e radical) reforma do sistema judicial</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Mar 2012 17:45:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pauloq</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Política]]></category>

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		<description><![CDATA[ Juízes e tribunais são indispensáveis num Estado de Direito: os juízes para julgar e os tribunais para reexaminar as decisões dos juízes, uma vez que a impugnabilidade das decisões do poder público (judiciais e administrativas) é essencial à democracia, que não se compraz com manifestações de poder absolutamente imodificáveis. A recorribilidade das decisões e, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-bottom: 0cm" lang="pt-BR" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font size="3">Juízes e tribunais são indispensáveis num Estado de Direito: os juízes para julgar e os tribunais para reexaminar as decisões dos juízes, uma vez que a impugnabilidade das decisões do poder público (judiciais e administrativas) é essencial à democracia, que não se compraz com manifestações de poder absolutamente imodificáveis. A recorribilidade das decisões e, pois, o duplo grau de jurisdição, é irrenunciável, portanto.          </font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Mas o processo judicial não é um fim em si mesmo, e sim um meio a serviço de um fim: a justa e pronta solução do litígio, razão pela qual as ações não podem durar indefinidamente, devendo ser julgadas num prazo de tempo razoável (CF, art. 5°, LXXVIII).</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Ocorre, porém, que, segundo o modelo judicial atualmente vigente, o princípio constitucional da razoável duração do processo não passa de uma afirmação retórica grandemente inútil. Porque, de fato, com ou sem razão, com ou sem amparo legal, as partes podem procrastinar indefinidamente o julgamento das ações (cíveis e criminais), frustrando a expectativa de quem litiga de boa fé, isto é, legitimamente. Contrariamente ao provérbio, a justiça tarda e falha.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Cambria, serif"><font size="3">É bem verdade que a legislação processual (civil e penal) tem sido seguidamente modificada nos últimos anos, objetivando alterar esse estado de coisas. Mas o certo é que, apesar das reformas, pouco mudou no particular. É que em geral as modificações levadas a efeito são meramente paliativas, as quais, a pretexto de transformarem a realidade, criam, em verdade, as condições para que tudo permaneça como sempre foi, criando uma falsa impressão de mudança e modernização. São reformas que, apesar de necessárias, são em sua essência conservadoras ou mesmo reacionárias. E problemas estruturais demandam intervenções também estruturais.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Cambria, serif"><font size="3">Na verdade, se quisermos modificar substancialmente esse estado de coisas, tornando o sistema judicial minimamente eficiente, menos burocrático, oneroso e inútil, cumprirá:</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Cambria, serif"><font size="3">1)Extinguir os tribunais superiores (STJ, TSE, TST, STM), um luxo inútil e desnecessário, quer porque fracassaram quanto à missão (impossível) de uniformizar a jurisprudência, quer porque constituem uma espécie de terceiro grau de jurisdição, quer porque suas decisões são reformáveis pelo Supremo Tribunal Federal, quer porque oneram excessiva e inutilmente os cofres públicos; 2)transformar o Supremo Tribunal Federal (STF) em tribunal constitucional, para decidir matéria específica e restrita; 3)extinguir o tribunal do júri, seja porque há muito cessaram as razões histórias que o justificavam, seja porque o julgamento dos crimes contra a vida (homicídio, aborto etc.) pode ser perfeitamente realizado pelos juízes singulares, seja porque a decisão dos jurados padece do vício insanável de desfundamentação; 4)admitir, em princípio, dois únicos recursos: agravo e apelação, proibindo os tribunais de contemplarem, em seus regimentos, outros além do que dispuser o Código de Processo a respeito; 5)extinguir o foro por prerrogativa de função (foro privilegiado), por evidente incompatibilidade com o princípio da igualdade (isonomia); 6)tornar eficientes (e ampliar) os instrumentos legais que visem a constranger as partes (juízes e promotores de justiça, inclusive) a praticar os atos processuais em tempo razoável; 7)abolir a chamada jurisdição voluntária ou graciosa, porque a intervenção do juiz num caso concreto só faz sentido diante de um conflito grave e sério entre as partes; 8)vincular/submeter a polícia judiciária ao Ministério Público, quer porque a atuação da citada polícia está orientada (constitucionalmente) para subsidiar a intervenção ministerial, quer porque tal providência afastará, grandemente, a nefasta influência (controle informal) de prefeitos e governadores sobre a atividade policial; 9)fortalecer e reestruturar a atuação dos juízes de primeira instância; 10)proceder a uma reforma substancial do estatuto da magistratura para ajustá-la à realidade atual e abolir privilégios injustificáveis (v.g., aposentadoria como pena).</font></font></p>
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		<title>A propósito dos crimes de ultraje público ao pudor</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Feb 2012 19:14:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pauloq</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[ O Capítulo VI do Título VI (do ultraje público ao pudor) prevê dois crimes: ato obsceno (art. 233) e escrito ou objeto obsceno (art. 234). 
 Trata-se de um capítulo que já não faz qualquer sentido nos dias atuais, visto que o ato obsceno não ofende gravemente a dignidade sexual de ninguém (no máximo, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font style="font-size: 11pt" size="2">O Capítulo VI do Título VI (<em>do ultraje público ao pudor</em>) prevê dois crimes: ato obsceno (art. 233) e escrito ou objeto obsceno (art. 234). </font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font style="font-size: 11pt" size="2">Trata-se de um capítulo que já não faz qualquer sentido nos dias atuais, visto que o ato obsceno não ofende gravemente a dignidade sexual de ninguém (no máximo, dá causa a algum desconforto ou constrangimento) e é passível de repressão suficiente no âmbito administrativo; e o escrito ou objeto obsceno, além de obsoleto, é francamente inconstitucional, por violar tanto a liberdade de autodeterminação sexual quanto a de manifestação artística e cultural (CF, art. 5°, IX).</font></font><font face="Cambria, serif"><font style="font-size: 11pt" size="1"><a href="http://pauloqueiroz.net/wp2/wp-admin/#sdfootnote1sym" class="sdfootnoteanc" name="sdfootnote1anc"><sup>1</sup></a></font></font><font face="Cambria, serif"><font style="font-size: 11pt" size="2"> </font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font style="font-size: 11pt" size="2">Com efeito, no que tange à liberdade de autodeterminação sexual, já vimos que o Estado não pode criminalizá-la sob nenhum pretexto; e no que se refere à liberdade artística e cultural, a Constituição (art. 5°, IX) prevê que “<font color="#000000">é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, razão pela qual, ao invés de sofrer restrição de caráter penal, cumpre assegurar-lhe o pleno exercício.</font></font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font style="font-size: 11pt" size="2">Ademais, rigorosamente falando, não existem fenômenos morais (ou imorais), mas apenas uma interpretação moral dos fenômenos (Nietzsche), de modo que a distinção entre a boa e a má arte e entre o obsceno e o não obsceno não depende tanto da obra, mas da interpretação que recai sobre ela, uma vez que o caráter artístico de algo não é uma qualidade daquilo que designamos como tal, mas uma relação entre o sujeito e a coisa assim designada.</font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font style="font-size: 11pt" size="2">Mas isso não quer dizer que tais atividades não possam sofrer regulamentação administrava conforme a idade dos interessados etc. O que não pode ocorrer é a censura que importe, por exemplo, na proibição de determinados livros que supostamente ultrajariam o pudor ou seriam obscenos (<em>v.g</em>., livros de Sade ou Sacher Masoch).</font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font style="font-size: 11pt" size="2">Os tipos já não fazem também sentido por conta do advento da internet, espaço facilmente acessível em que se pode encontrar de tudo em termos de informação e imagem (erótica, pornográfica, obscena etc.), bem como do florescimento da indústria de filmes (e literatura) pornográficos e o surgimento de <em>sex shops</em><span style="font-style: normal"> etc..</span></font></font></p>
<p style="line-height: 150%; font-style: normal; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font style="font-size: 11pt" size="2">De mais a mais, quando se percebe alguém praticando ato obsceno em lugar público, o melhor a fazer é, em princípio, evitar o local, desviar os olhos ou convidá-lo a se conter ou a retirar-se, eventualmente com apoio policial, inclusive.</font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font face="Cambria, serif"><font style="font-size: 11pt" size="2">Finalmente, quanto à proteção de crianças e adolescentes, a Lei n° 8.069/90 já prevê diversos tipos penais (arts. 240 a 241-C).</font></font></p>
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" lang="pt-BR" class="western" align="JUSTIFY">
<p id="sdfootnote1">
<p class="sdfootnote-western" align="JUSTIFY"><a href="http://pauloqueiroz.net/wp2/wp-admin/#sdfootnote1anc" class="sdfootnotesym" name="sdfootnote1sym">1</a> 	<font style="font-size: 9pt" size="2">No mesmo sentido do texto, Cezar 	Roberto Bitencourt (Direito Penal, cit., p. 191): “A nosso juízo, 	essa superada infração penal devia, de há muito, ter sido 	extirpada do direito positivo brasileiro, especialmente a partir da 	vigência da Constituição Federal de 1988, que tenta eliminar toda 	forma de censura às atividades artísticas e culturais.”. E 	Nucci: “Ademais, mantendo-se a vigência dos tipos incriminadores 	dos artigos 233 e 234, pode-se atingir problemas mais sérios, 	concernentes à liberdade de expressão artística, cultural e 	propagandística, afinal, não são poucos os casos de pessoas que 	se apresentam nuas ou semi-nuas, expondo a genitália para 	finalidades variadas. Desde a sessão de fotos em local público até 	aposição de cartazes com modelos em via pública. Sob tal enfoque, 	está-se entregando a avaliação desse grau de sutileza, entre o 	artístico-cultural-propagandística e o obsceno.” Comentários, 	cit., p. 170. De modo semelhante, Rogério Greco (Direito Penal, 	cit.).</font></p>
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		<title>Citações: Pascal</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Jan 2012 15:12:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pauloq</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Filosofia]]></category>

		<category><![CDATA[Política]]></category>

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		<description><![CDATA[Nossos magistrados conheceram bem esse mistério. Suas togas vermelhas, seus arminhos, nos quais se cingem como gatos forrados, os palácios onde julgam, as flores-de-lis, todo esse aparato augusto era muito necessário; e se os médicos não vestissem sotainas e borzeguins, e os doutores não usassem barretes quadrados e túnicas muito amplas de quatro partes, jamais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nossos magistrados conheceram bem esse mistério. Suas togas vermelhas, seus arminhos, nos quais se cingem como gatos forrados, os palácios onde julgam, as flores-de-lis, todo esse aparato augusto era muito necessário; e se os médicos não vestissem sotainas e borzeguins, e os doutores não usassem barretes quadrados e túnicas muito amplas de quatro partes, jamais teriam iludido o mundo, que é incapaz de resistir a esse vitrine tão autêntica. Se tivessem a verdadeira justiça e os médicos a verdadeira arte de curar, não precisariam de barretes quadrados; a majestade de tais ciências seria suficientemente venerável por si própria. Mas, tendo apenas ciências imaginárias, precisam recorrer a esses vãos instrumentos que impressionam a imaginação com a qual se ocupam; e assim, de fato, conquistam respeito.</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">Três graus de latitude modificam toda a jurisprudência, um mediano decide acerca da verdade; com poucos anos de domínio, as leis fundamentais mudam; o direito tem suas épocas, a entrada de Saturno em Leão nos assinala a origem de determinado crime. Curiosa justiça que um rio delimita! Verdade aquém dos Pirineus, erro além.</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">O latrocínio, o incesto, o assassinato das crianças e dos pais, tudo encontrou seu lugar entre as ações virtuosas. Pode haver algo de mais absurdo que um homem ter direito de matar-me porque mora do outro lado do rio, e seu príncipe é contendor com o meu, embora eu não tenha nada contra ele?</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">O costume faz toda autoridade, pela mera razão de ser aceito; esse é o fundamento místico de sua autoridade.</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">Não convém que o homem sinta a verdade da usurpação: ela foi introduzida outrora sem razão, e tornou-se razoável; cumpre fazê-la ver como autêntica, eterna, e ocultar seu começo, se não quisermos que logo tenha fim.</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">Daí procede o direito da espada, pois a espada constitui um verdadeiro direito.</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">A força é a rainha do mundo, não a opinião.</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">Montaigne não tem razão: o costume só deve ser seguido por ser costume e não por ser razoável ou justo, mas o povo o segue pela única razão de acreditá-lo justo.</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">É justo que o que é justo seja seguido, é necessário que o que é mais forte seja seguido. A justiça sem a força é impotente; a força sem a justiça é tirânica. A justiça sem a força será contestada, porque há sempre homens maus; a força sem a justiça será acusada. É preciso, pois, reunir a justiça e a força, fazendo com que o que é justo seja forte, ou o que é forte seja justo. A justiça está sujeita à disputa, a força é muito reconhecível e sem disputa. Assim, não se pôde dar força à justiça, porque a força contestou a justiça, dizendo que era justa e que ela, a força, é que era justa. Deste modo, não se podendo fazer que o que é justo fosse forte, fez-se que o que é forte fosse justo.</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">&nbsp;</p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0cm" align="JUSTIFY">Extraídas de Pensamentos sobre política. São Paulo: Martins Fontes, 1994.</p>
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		<item>
		<title>Citações: Schopenhauer</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Jan 2012 15:52:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pauloq</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Filosofia]]></category>

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		<description><![CDATA[
O mundo é a minha representação. Esta proposição é uma verdade para todo ser vivo e pensante, embora só no homem chegue a transformar-se em conhecimento abstrato e refletido. A partir do momento em que é capaz de o levar a este estado, pode dizer-se que nasceu nele o espírito filosófico. Possui então a inteira [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<font face="Times New Roman, serif"><font size="3">O mundo é a minha representação. Esta proposição é uma verdade para todo ser vivo e pensante, embora só no homem chegue a transformar-se em conhecimento abstrato e refletido. A partir do momento em que é capaz de o levar a este estado, pode dizer-se que nasceu nele o espírito filosófico. Possui então a inteira certeza de não conhecer nem um sol nem uma terra, mas apenas olhos que vêem este sol, mãos que tocam esta terra; em uma palavra, ele sabe que o mundo que o cerca existe apenas como representação, na sua relação com o ser que percebe, que é o próprio homem. </font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Tudo o que existe, existe para o pensamento, isto é, o universo inteiro apenas é objeto em relação a um sujeito, percepção apenas, em relação a um espírito que percebe.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Tudo o que o mundo encerra ou pode encerrar está nesta dependência necessária perante o sujeito, e apenas existe para o sujeito. O mundo é, portanto, representação.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Se o mundo existisse unicamente no espaço, seria rígido e imóvel: não haveria sucessão, nem mudança, nem ação; uma vez suprimida a ação, a matéria sê-lo-ia do mesmo modo. Se o mundo existisse unicamente no tempo, tudo se tornaria fugidio; então, não haveria permanência, nem justaposição, nem simultaneidade, e, por conseqüência, não haveria duração; também não haveria matéria como há pouco.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Toda causalidade e, por conseguinte, toda matéria, toda realidade, apenas existe pelo entendimento, para o entendimento.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Um objeto em si, independente do sujeito, é uma coisa absolutamente inconcebível, visto que, enquanto objeto, esta coisa implica o sujeito, do qual ela é apenas representação.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">O objeto e a representação são apenas uma única e mesma coisa.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Todo o mundo objetivo é e permanece representação e, por esta razão, é absoluta e eternamente condicionado pelo sujeito; em outras palavras, o universo tem uma idealidade transcendental. Daqui não resulta que ele seja ilusão ou mentira; ele parece aquilo que é, uma representação, melhor dizendo, uma série de representações cujo vínculo comum é o princípio da causalidade.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">A vida e os sonhos são folhas de um livro único: a leitura seguida das páginas é aquilo a que se chama a vida real; mas quando o tempo habitual da leitura (o dia) passou e chegou a hora do repouso, continuamos a folhear negligentemente o livro, abrindo-o ao acaso em tal ou tal local e caindo tanto numa página já lida como sobre uma que não conhecíamos; mas é sempre no mesmo livro que lemos.</font></font></p>
<p style="margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY">
<p style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm" class="western" align="JUSTIFY"> <font color="#000000"><font face="Times New Roman, serif"><font size="3">Extraídas de <em>o mundo como vontade e representação.</em> São Paulo: Contaponto, 2004.<em> </em> </font></font></font></p>
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