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7 respostas a “Estelionato contra a previdência é crime permanente?”

  1. PQ, também me parece ser de clareza solar a permanência. Não obstante, o STF em recente julgado de 2009 (HC 95379) pratica um overruling e reconhece que o crime sub examine seria instantaneo. Abrs.

  2. Vou conferir, então, obrigado.

  3. Se tiveres aí a ementa ou fundamento do voto vencedor, por favor, insira como comentário.

  4. Alterei o final do texto, incluindo a referência ao HC referido por Hélio.

  5. Parece que o acórdão ainda não foi publicado. Segue o link da notícia do STF, abrs: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112338

  6. PQ, segue, informativo 557 STF: Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência
    O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º) é crime instantâneo de efeitos permanentes e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade dos pacientes, tendo em conta a ocorrência da prescrição retroativa. Aduziu-se que, nesta espécie de crime, o prazo prescricional seria aquele previsto no art. 111, I, do CP. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por reputar que, no caso específico dos crimes de estelionato praticados contra a Previdência Social, a execução e a consumação do crime se prolongariam no tempo, não sendo necessário que a fraude ou o ardil fossem renovados a cada período de tempo.
    HC 95379/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 25.8.2009. (HC-95379)

  7. Ok, Hélio, obrigado

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