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5 respostas a “DOLUS MALUS”
Guilherme comentou:
Fantástica explanação grande mestre. Apesar de o Brasil adotar o sistema de Welzel, seria possível, em nossos tribunais, a acolhida de teses defensivas sustentadas pelos dogmas funcionalistas? Parabéns ao brilhante mestre, cuja obra conheci por acaso, em um pequeno escritório de advocacia, cujo proprietário não havia ainda se deliciado com tamanha fonte de conhecimentos, fonte esta que hoje me pertence, com muito orgulho.
Paulo Queiroz comentou:
Caro Guilherme, obrigado.Apesar da resistência a tudo que é novo, creio que os tribunais, mais cedo ou mais tarde, e assim também a doutrina, acabarão, sim, por adotar teses funcionalistas. Abraço, PQ
Wesley Miranda Alves comentou:
Prezado Professor, o crime (como fato) é analisado sob diversos ângulos, e apenas nesse sentido contém elementos (que mais propriamente são pontos de vista ou enfoques sobre a coisa). Considerada correta essa afirmação (?), qual a sua opinião sobre a teoria da dupla posição do dolo (elemento do tipo e da culpabilidade concomitantemente)? Não é raro ver finalistas que afirmam que a intensidade maior do dolo do agente impõe seja aplicada maior pena. Essa postura revela, ao que parece, contradição metodológica.
Wesley Miranda Alves comentou:
Adendo: a contradição metodológica apontada é a defesa ferrenha dos postulados finalista (e logicamente de suas premissas) e a simultânea consideração da intensidade do dolo para majorar a pena. E não a adoção fundamentada da dupla posição do dolo.
luiz eduardo flores de almeida comentou:
Grande Paulo Queiroz. Permita-me lembrar-lhe, que no mes vindouro fará hum ano que o nosso amigo Julio Gusmão nos deixou.Quanto aos seus comentários abalizados sobre o dolo, irei aprofundar-me no assunto a fim de teçer comentários de maior vali. Fique na Paz.
Fantástica explanação grande mestre. Apesar de o Brasil adotar o sistema de Welzel, seria possível, em nossos tribunais, a acolhida de teses defensivas sustentadas pelos dogmas funcionalistas? Parabéns ao brilhante mestre, cuja obra conheci por acaso, em um pequeno escritório de advocacia, cujo proprietário não havia ainda se deliciado com tamanha fonte de conhecimentos, fonte esta que hoje me pertence, com muito orgulho.
Caro Guilherme, obrigado.Apesar da resistência a tudo que é novo, creio que os tribunais, mais cedo ou mais tarde, e assim também a doutrina, acabarão, sim, por adotar teses funcionalistas. Abraço, PQ
Prezado Professor, o crime (como fato) é analisado sob diversos ângulos, e apenas nesse sentido contém elementos (que mais propriamente são pontos de vista ou enfoques sobre a coisa). Considerada correta essa afirmação (?), qual a sua opinião sobre a teoria da dupla posição do dolo (elemento do tipo e da culpabilidade concomitantemente)? Não é raro ver finalistas que afirmam que a intensidade maior do dolo do agente impõe seja aplicada maior pena. Essa postura revela, ao que parece, contradição metodológica.
Adendo: a contradição metodológica apontada é a defesa ferrenha dos postulados finalista (e logicamente de suas premissas) e a simultânea consideração da intensidade do dolo para majorar a pena. E não a adoção fundamentada da dupla posição do dolo.
Grande Paulo Queiroz. Permita-me lembrar-lhe, que no mes vindouro fará hum ano que o nosso amigo Julio Gusmão nos deixou.Quanto aos seus comentários abalizados sobre o dolo, irei aprofundar-me no assunto a fim de teçer comentários de maior vali. Fique na Paz.