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2 respostas a “Direito à honra e liberdade de expressão: a propósito da recente decisão do Supremo Tribunal Federal”

  1. Professor PAULO,não pode o STF , supirmir lacunas que permitam a liberdade de expressão e a honra.
    Parabéns, questionamento valido.
    GETÚLIO.

  2. Caro Professor,

    Cabe ressaltar, em adição aos seus escritos, que a legislação penal pátria onde estão acolhidos os artigos 138 a 145, Capítulo V, Título I, Parte Especial, do CP, veio à lume em 7 de dezembro de 1940 pelo Decreto-Lei nº 2.848. Ora, na época o Brasil vivia tempos de ditadura sendo que o Presidente que assinou o citado Decreto-Lei também era considerado DITADOR, HAVENDO TOMADO O PODER EM 1937, pela força. Com efeito, cabível seria que o STF também considerasse que os artigos 138 a 145 do CP tivessem sua vigência “suspensa” pelos mesmos motivos que foram utilizados para a suspensão de vigência dos artigos (idênticos) da Lei de Imprensa. Por haverem aqueles (os do CP) sido gestados e concebidos em tempos onde predominava “… clima antidemocrático em que a legislação foi concebida e sua desconformidade com o sistema de valores e princípios Constitucionais …”. A atual Carta Magna, também, não os recepcionaria, bastando apenas que a Suprema Corte estendesse os efeitos da decisão, conforme preconizado pelos seus escritos.

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