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A técnica jurídica é em parte fruto (ônus e bônus) da (semi-)democracia, que é quem cria as normas substantivas e adjetivas.
O óbvio é que da técnica, da letra morta, não pode brotar “Justiça”, constistindo apenas em instrumento para se obter um fim previamente escolhido.
Mas os conceitos de justiça surgem da democracia, bem como os meios para a sua consecução (devido processo legal).
E o que é justo, democraticamente, passa a ser (i) a aplicação seca da norma legislativa aos fatos e (ii) o aprimoramento e a atualização constante das leis. Enfim, tal conceito se aprimora proporcionalmente com a evolução da sociedade.
Uma lei boa (justa) democraticamente é a que não admite segunda interpretação.
É nesse sentido que a palavra “justiça”, democraticamente, é aplicável: conformidade com a “lei”, exatidão, precisão, certeza, que se ajusta ou se adapta perfeitamente (dicionário Aurélio).
Democraticamente, não pode existir norma jurídica injusta, a não ser a desatualizada.
Uma lei injusta pode ser uma lei inconstitucional, muitas vezes dependende do bom senso na interpretação do julgador.
Democraticamente, não há norma constitucional injusta, pois não há norma constitucional inconstitucional.
Metafisicamente, uma constituição pode ser Injusta.
Se alguém não concordar e disser o porquê, agradeço.
Gostei do tópico “7)”. Dizer que “o direito, assim como justiça, ética, estética etc., é, em última análise, uma metáfora associada ao que julgamos bom e razoável” é afirmar que os produtos da razão, da justiça à linguagem, não passam de meras abstrações, ou seja, meras interpretações, o que faz muito sentido. Concordo, nesse ponto, com as palavras do professor Paulo. Acho, no entanto, perigoso afirmar que “um conhecimento formal do direito parece servir apenas para justificar decisões tomadas a partir de certas experiências e pré-juízos, que independem da técnica e que lhe precedem necessariamente”. Se a técnica atua na formação dessas experiências e pré-juízos de cada indivíduo e, portanto, seria, no momento das tomadas de decisão, levada em consideração (ainda que inconscientemente), a técnica jurídica não pode “servir apenas para justificar decisões”.
Optando por uma argumentação mais “aberta”, como ensina o Professor Paulo Queiroz, admito que o meu argumento não é científico. Não se pode provar que a técnica jurídica é realmente “levada em consideração (ainda que inconscientemente)” no momento das tomadas de decisão. Também não se pode provar o contrário. Assim, como me parece mais sensata a defesa da primeira hipótese, continuo sustentando meu argumento.
Cabe dizer, também, que, ao afirmar que “me parecer mais sensato” determinado argumento, realizo um mero exercício de interpretação. Assim, voltamos à máxima de Nietzsche: tudo é interpretação.
Um grande abraço!
Daniel Sartório Barbosa
Professor não entendi a parte que fala ´´pela técnica fria do direito penal, houve homicidio doloso contra o marido“, pois não cita a morte do marido…………….mesmo esta não ocorrendo, é considerado homicídio?
Exatamente. De acordo com a teoria da equilavência adotado pelo CP, quem está vivo (marido) está morto; quem está morto (filho) está vivo. É uma ficção.