Envie 'Crime continuado e a súmula 711 do Supremo Tribunal Federal' a um amigo
Envie uma cópia do artigo 'Crime continuado e a súmula 711 do Supremo Tribunal Federal' a um ou mais amigos, separando por vírgulas
Versão para impressão
Envie uma cópia do artigo 'Crime continuado e a súmula 711 do Supremo Tribunal Federal' a um ou mais amigos, separando por vírgulas
ola amigo como vai? gostei apolitica ten que ser enriquicida hoje em dia nao e asin falou boa noite entre en contado no 34127236
Grande Paulo,
Você está correto.
Cleber Lopes.
Prezado Dr. Paulo Queiroz.
Seu raciocínio qto a aplicabilidade do crime continuado e novatio legis in pejus é pertinente, entretanto como o crime continuado é uma ficção jurídica apenas para efeito de aplicação de pena, pois apesar da lei dizer que “devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”, a própria lei determinada a aplicação da pena de um deles, se identicas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3. Assim se a pena mais grave for a do quinto delito, em uma cadeia de crime continuado, devemos levar em consideração este crime e não o primeiro. Por autro lado, não devemos esquecer que em uma cadeia de crime continuado que demorou muito tempo para ser julgados, pode ocorrer que o primeiro crime já esteja prescrito e os demais não, assim, como poderiamos ter como ponto principal o primeiro crime que está prescrito?
Um abraço.
Valdinei Coimbra
Professor Paulo:
Agora compreendo de onde saiu a pergunta feita pelo o Senhor na minha banca de monografia…pelo menos respondi certo né??? Responde pelo Código Penal.
Obrigada.
Carla Rezende
Um promortiznho está considerando crime continuado em dois delitos, tanto qie sugeiru ao magistrado a junção de ambos.Ocorre que esse mesmo delito foi cometido pelo agente e o mesmo foi condenado (Lei ), 8176/9, art. 1, cumprindo pena. Os dois novos delitos, assim considerados co0mo continuidade deleitiva estão em andamento, por problemas de competência declinada pala Federal. Pois bem, como ficamos: entende que as duas denúncias, ora acopladas, diante da consideração de continuidade delitiva perdem a razão de ser, ois que hiuve já uma condenaão em2001.
Achei interessante seu comentário, inclusive aproveitei parte do mesmo para comentar sobre descontentamento em trabalho efetuado no curso de direito que estou fazendo.
Valeu!!!
Brilhante comentário!
Como bom baiano e brilahnte jurista, não esperaria outra abordagem. Pena que outras cabeças, menos privilegiadas, não adotem o abolicionismo penal para delitos irrelevantes.
Espero que em 2010 você compareça ao IBCCRIM.
Abraço do seu ex-aluno da UCSal.
Dr Paulo. O crime continuado, costitui-se em uma excrescência jurídica,beneficiando bandidos de alta periculosidade. Parabéns pelos textos brilhanytes.