O Capítulo VI do Título VI (do ultraje público ao pudor) prevê dois crimes: ato obsceno (art. 233) e escrito ou objeto obsceno (art. 234).
Trata-se de um capítulo que já não faz qualquer sentido nos dias atuais, visto que o ato obsceno não ofende gravemente a dignidade sexual de ninguém (no máximo, […]
Marcus Mota Moreira Lopes
Assessor Jurídico
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Pós-graduando pela Fundação Escola do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT)
Observando o atual estágio da sociedade brasileira, que experimenta há anos o chamado “Estado Democrático de Direito”, parece que tanto a distinção entre interpretação e integração quanto a restrição do uso […]
José Osterno Campos de Araújo
Procurador Regional da República
Mestre em Direito
Professor do UniCEUB
Na redação do artigo 241 do Código Penal, o legislador brasileiro não cogitou expressamente da possibilidade de configurar situação de estado de necessidade o enfrentamento de […]
Como é sabido, a partir da Lei n° 12.015/2009, o estupro passou a compreender o antigo atentado violento ao pudor, visto que consiste, atualmente, em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (CP, art. 213).
Apesar disso, o […]
É consenso entre os autores que a prostituição não constitui crime; logo, homens e mulheres adultos podem livremente praticá-la, não podendo sofrer nenhum tipo de constrangimento, legal ou ilegal.
De fato, o exercício da prostituição não é crime. E mais importante: não o é porque a sua eventual criminalização seria inconstitucional, pois importaria em violação […]
Os crimes sexuais constituem um dos capítulos mais interessantes e curiosos do direito penal, pleno, não raro, de paternalismo1, hipocrisia e preconceitos morais.
Aliás, no particular tão íntima é a relação entre direito e moral que é praticamente impossível precisar onde começa um e termina o outro.2 Justamente por isso, convém formular e responder, inicialmente, à […]
A neurociência promete uma autêntica revolução para os próximos anos que implicará uma mudança radical da imagem que o homem faz de si mesmo, com repercussão direta sobre o direito penal (mas não só sobre ele), especialmente no que diz respeito à culpabilidade.
Com efeito, segundo manifesto publicado na Alemanha em 2004 por 11 (onze) […]
I)Estupro violento
1)Definição legal e elementos constitutivos
De acordo com o Código (art. 213), o estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Trata-se de um tipo de constrangimento ilegal imposto a alguém, homem ou mulher, visando à […]
No caso de sucessão de leis, pode ocorrer de a nova lei ser em parte favorável e em parte desfavorável ao réu, hipótese que tem como exemplo recente a revogação da Lei nº 6.368/76 pela Lei nº 11.343/2006, relativamente ao tráfico ilícito de droga. Com efeito, apesar de a nova lei ter aumentado a […]
José Osterno Campos de Araújo
Procurador Regional da República
Mestre em Ciências Criminais
Professor do UniCEUB
Na sala de aula, após explicação e exemplo, a pergunta do aluno: “Professor, e se, sob coação para roubar, ele matar?”.
Tratava-se, na exposição, de culpabilidade, ou, melhor, de exigibilidade de conduta conforme o direito, ou, melhor ainda, […]
1)Introdução
A embriaguez é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita. De acordo com o Código, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível.
Com efeito, a embriaguez pode ser voluntária (dolosa […]
José Osterno Campos de Araújo
Procurador Regional da República
Mestre em Ciências Criminais
Professor do UniCEUB
Das classificações em geral se pode, muito bem, dizer que são úteis ou não. Jamais que são verdadeiras ou falsas.
2. Com efeito, o que há de verdadeiro ou falso na classificação dos automóveis em possantes, vermelhos ou chineses?
[…]
De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, “não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim de aprontar ou arranjar o […]