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Carta a um juiz criminal

Exmo. Sr. Dr. Juiz:

Acabo de tomar ciência, na condição de membro do Conselho Penitenciário da Bahia, do teor de uma sentença penal proferida por V.Exa., em que Maria Sueli de tal foi condenada à pena de 03 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de droga (Lei 6.368/76, art. 12), visto conduzir, dentro da cavidade vaginal, e durante visita que faria a seu companheiro na penitenciária Lemos Brito, 1,0 grama de cocaína e “certa quantidade de maconha”. Este o motivo da carta que ora faço chegar às mãos de V.Exa., para expressar minha preocupação.

É que, ao aplicar a lei tão implacavelmente, V.Exa., segundo me parece, não se louvou no melhor Direito e, mais grave, embora imbuído certamente dos melhores propósitos, acabou por consagrar uma decisão que não é justa, afinal, deixou de tomar em conta princípio elementar do
Direito: o Princípio da Proporcionalidade. Sim, porque ninguém em sã consciência considerará que este “pobre-diabo”, dada a manifesta insignificância da ação, mereça, de fato, tão enérgico castigo. Aliás, como V.Exa. poderá perceber, tal pena corresponde ao máximo da pena cominada ao homicídio culposo, a três vezes a pena mínima prevista para a lesão corporal grave (CP, art. 129, §1°) e ao triplo da pena máxima correspondente à lesão corporal culposa (?), condutas incontestavelmente bem mais graves. Demais disso, já não teria sido suficiente a humilhação de ser submetida a tão constrangedora revista, de ser presa, processada, de ficar privada da companhia de seus filhos, companheiro e entes queridos?

Por outro lado, ao assinalar (na sentença condenatória) que o “motivo ensejador da prática abominável do delito imputado a acusada, é deveras nefasto à sociedade, o que impõe a sua segregação social, pelo princípio da recuperação e posterior reintegração da delinqüente ao meio social”, V.Exa. não tem em conta as atuais condições das nossas penitenciárias, que, longe de ressocializar, dessocializam, longe de reeducar, corrompem e embrutecem. Aliás, como deve saber V.Exa., a idéia mesma da “ressocialização” é tida hoje como um “mito”, uma idéia, enfim, inteiramente desacreditada, afinal não se pode pretender educar alguém para liberdade em condições de não-liberdade (Muñoz Conde).

Semelhantemente, quando V.Exa. afirma que se trata de uma “ação abominável e nefasta à sociedade”, dá a impressão de estar se referindo a um outro caso, que não aquele objeto do processo, pois, onde se vê tal coisa, dever-se-ia enxergar, data vênia, algo de dramaticamente humano, penoso e absolutamente irrelevante do ponto de vista social, a recomendar não o castigo, mas o perdão.

Bem sei que V.Exa. poderia redargüir, argumentando que se há injustiça, a injustiça reside na lei, não na sua sentença. Semelhante objeção, porém, não procederia, visto que se olvidariam duas questões fundamentais: primeiro, que, na aplicação da lei, é dever do juiz fazê-lo conforme o sistema de valores e princípios constitucionais, dentre os quais avulta o princípio da proporcionalidade, segundo o qual, o direito penal, em razão de seu caráter inevitavelmente traumático, cirúrgico e negativo (García-Pablos), não deve intervir senão em casos especialmente graves e socialmente danosos, de sorte que condutas insignificantes são, em princípio, penalmente atípicas. Nesse sentido, recente decisão do STJ: “A apreensão de quantidade ínfima de droga – 0,25g de cocaína – sem qualquer prova de tráfico, não tem repercussão penal, à vista da míngua de lesão ao bem jurídico tutelado, enquadrando-se o tema no campo da insignificância” – Habeas-corpus concedido (HC n° 8.020/RJ, 6ª Turma, relator Min. Fernando Gonçalves, j. 25.03.99, DJU 13.06.99, p. 227). Caberia lembrar, ainda, que a doutrina majoritária (Flávio Gomes, Damásio de Jesus etc.) e a jurisprudência dominante entendem que o tráfico ilícito de entorpecentes admite a substituição da pena de prisão por “penas alternativas”, desde que não seja superior a 04 anos, como neste caso. E V.Exa. sequer faz referência à possibilidade de substituição…

Finalmente, a obrigação primeira do juiz não é com a lei (ordinária), mas com a Constituição, âlfa e ômega do ordenamento jurídico, sob pena subversão da hierarquia das normas. Por isso é que Ferrajoli (Derechos y Garantias) assinala, com toda razão, que a missão do juiz já não é, como no velho paradigma positivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, senão sujeição à lei enquanto válida, é dizer, coerente com a Constituição. E no modelo constitucional-garantista, a validez já não é um dogma associado à mera existência formal da lei, razão pela qual a interpretação judicial da lei é também sempre um juízo sobre a lei mesma, que corresponde ao juiz junto com a responsabilidade de eleger os únicos significados válidos, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais substanciais e com os direitos fundamentais estabelecidos pelas mesmas.

Esteja certo, porém, que não o censuro por coisa alguma, nem me cabe fazê-lo, mesmo porque, para tão severa decisão, que condenou esta pobre mulher (agora duplamente vitimada) a 03 anos de cárcere, concorreram, certamente, um promotor público implacável e um advogado pouco combativo e desinteressado. Desejo, no entanto, que V.Exa., refletindo, humildemente, sobre todas essas questões (visto ser a humildade a primeira das virtudes de um bom juiz), possa vir, em casos futuros, a julgar com mais eqüidade, com mais humanidade, ainda que tal não coincida com a letra fria da lei, pois, como dizia Chaplin, “não sois máquinas, homens é que sois” !

Cordialmente,

PAULO QUEIROZ - Professor (UCSAL) e Procurador da República

6 respostas a “Carta a um juiz criminal”

  1. Dr. Paulo:

    Parabéns!

    Deixar de encarar pessoas com baixo nível de instrução, sem oportunidades, de etnias diferentes, como possíveis delinqüentes já será um bom começo. Prevenir o crime, acredito, não é equipar as Polícias Militares e Civis, antes, e, sobretudo, é entender que tal prevenção deverá partir do Ministério da Cultura, da Educação, do Desenvolvimento Social, dos programas de habitação, saneamento básico, distribuição de renda e de uma séria formação religiosa. “Quanto maior for o número dos que entenderem e tiverem nas mãos o sagrado código das leis, menos freqüentes serão os delitos.” (Cesare Beccaria)
    Uma vez que tiver proporcionado ampla oportunidade de uma vida digna aos seus cidadãos, o Estado então terá razões legítimas para punir um infrator. Convém, em certos casos, sermos bons em vez de justos (Romanos 5:7). Uma arma, por si só, não causa um crime!

  2. Como é sempre peculiar de Paulo Queiroz, de uma magnitude ímpar. O texto inspirou uma sentença de um magistrado de Coité-BA, também brilhante e conterrâneo do autor, Dr. Gerivaldo a qual profere uma sentença penal nos moldes do texto supra.

    www.amab.com.br/gerivaldoneiva

  3. Dr. Paulo Queiroz, sou advogado em SP, com todo o respeito, é lamentável que um juiz de direito seja criticado por apenar de forma proporcional e legal uma senhora que se dispõe a “enfiar” droga no corpo e com isso FRAUDAR a vigilância penitenciária.
    Seu crime não foi apenas carregar pequena porção de entorpecente, mas tentar introduzí - lo dentro do caótico Sistema Penal.
    São nessas “cavidades vaginais” que entram os celulares que possibilitaram os ataques do PCC em 2005 e 2007 em SP. São essas mulheres que transportam a droga que vai ser vendida em continuidade delitiva dentro da própria cadeia.
    Fomentam não apenas o tráfico, como fortalecem facções criminosas, minam a autoridade do Sistema Penal e contribuem para a violência intra - cárcere fornecendo a droga que enriquece o traficante e ao mesmo tempo gera dívidas para os verdadeiros “pobre - diabos” que são obrigados a assumir crimes, se vincular à quadrilhas e às vezes até se prostituir, quando não acabam esvicerados por uma faca artesanal porque não conseguem sustentar o próprio vício.
    Como membro do Conselho Penitenciário o senhor deveria lutar para a formação de um sistema de recuperação do detento viciado almejando sua recuperação e não em defender a introdução de ilícitos dentro do muros da prisão, o que, na melhor das hipóteses enfraquece e ridiculariza o mesmo sistema que o senhor alegar defender.

  4. uauuu detonou . rs

  5. Danilo Garcia,
    ao meu ver o Direito Penal não admite-se analogia, e dizer que aquela mulher, vitmia de uma severa sentença, vai influênciar nos ataques do PCC e demais, pois devemos trabalhar com a proporcionalidade e a individualidade, garanto a você que as “cavidades vaginais” não é o único meio de chegar dentro dos presidios celular, drogas, ar condicionado, televisão, computador e até tv pro assinatura via satélite. A critíca do grandioso Professor Paulo Queiroz não é para gerar impunidade, mas sim que a punição seja proporcional ao delito, e garanta os direitos fundamentais do detento.
    Belo texto professor

  6. verve iluminada….haure a realidade fática com rotulação precisa….jogas as palavras com vocação….prende o leitor….
    Estava com sono. Passou. É raro achar escrito assim…..

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