Envie 'Acórdão condenatório e prescrição: a propósito da Lei n° 11.596/2007' a um amigo
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Muito explicativo! Excelente.
Na minha humilde opinião, acórdão é uma espécie de sentença… mas…
Acho que agora corrigiram o problema (não sei se interpretativo ou redacional).
Meu caro Paulo,
De fato o autor do projeto de lei pretendeu dizer o que não disse de modo muito claro. O texto ficou ruim. Penso que deveria ter usado uma conjunção aditiva ao invés da alternativa. Há outro aspecto interessante no que toca ao fato de que a nova lei estabelece que a prescrição será interrompida com a publicação das decisões. Isso cria, no caso do acórdão, um problema, pois é sabido que em muitos casos entre a data do julgamento e a publicação da decisão colegiada leva uma infinidade.
é, uhul!
Na esteira do comentário de Cleber Lopes, parece que ficou bem claro no texto legal, que a data da interrupção do prazo prescriçional será sempre A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEl.
Tratando-se de matéria penal subjetiva, a lei não admite interpretações analógicas extensivas.
Ainda que entre a data da sentença ou acórdão e sua publicação exista um lapso temporal, a data da interrupção se dara sempre e somente com a publicação da sentença, entendo eu, que nada mais alem disto cabe interpretar sobre esta matéria.
Dr. Paulo,
A vontade do legislador não se infere de pronto do projeto de Lei e sim do texto aprovado, pois ele é que reflete o real interesse do legislador, que por muitas vezes faz uma proposta de Lei apenas por demagogia.
Me parece o caso. é que se o texto aprovado contivesse a expressão acórdão confirmatório, provavelmente não seria aprovado.
É o que penso. É o que merece reflexão.