Envie 'Ação penal no atual crime de estupro' a um amigo
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Parabéns pelo belo trabalho. Quero, no entanto, deixar registrada a minha decepção com o legislador que teve a oportuinidade de dizer expressamente qual o tipo da ação penal para o estupro seguido de lesão corporal grave ou de morte e não o fez. Segue-se interpretando com o confuso artigo 101 do CP e de uma Súmula que poderia não ser mais aplicada. Seria um absurdo entender que o estupro, nesses casos, ficasse na pendência da representação da vítima, mas que o legislador cochilou, não há dúvidas.
Ate hoje não entendo porque deve-se indicar o tipo de ação, se cabe ou não ao MP propor, sendo ele um fiscal da aplicação da Lei. Porque o MP incondicionadamente, paralelamente à vítima, não pode propor qualquer Ação Penal? Eu, sendo vítima de qualquer crime, deveria ter o direito de acionar a justiça independente do MP propor ou não, para poupar tempo. E o MP, tendo ciência da existência de qualquer crime, não poderia estar condicionado à representação alguma. Seria muito mais fácil de lidar com a Lei desta forma. é a BURROCRACIA.
Perfeito.
Maravilha Queiroz, um belo artigo, claro, objetivo e, como de costume, certeiro. Concordo plenamente com vc, estão esquecendo do crime complexo ao afirmarem (precipitadamente, talvez) que no crime de estupro com resultado morte ou lesão grave a ação penal seria publica condicionada. É um equívoco, vc tem razão.
abs
Caro Aury: fico feliz que a maior expressão do direito processual penal brasileiro da atualidade concorde comigo. Abraço fraterno, PQ
O autor está de parabéns, pois com o presente artigo, em que demonstra refinada cultura jurídico-penal, enfrenta o tema com galhardia e certeza da verdade de seus ensinamentos. Todavia, pedindo a devida vênia, devo dizer que discordo do seu posicionamento em apoio à Súmula 608 do STF. Para mim ela, no mínimo, desrespeitou a lei então vigente para alterá-la substancialmente. Se não, voltando à época em que foi editada, teremos o que se segue (deixando de lado a questão não menos importante da conveniência e oportunidade que deve ser reconhecida à vítima em arrostar ou não o processo). Preliminarmente, cumpre indagar se o art. 101 do CP, que trata da ação penal no crime complexo, seria aplicável ao crime de estupro. A princípio, penso que poderia ter aplicação, porque o estupro (pondo de lado as qualificadoras) pode ser considerado ao menos um crime complexo em sentido amplo. Porém, essa aplicação não poderia ser lavada a efeito tendo em vista que, por ser norma de natureza geral, ela é afastada pelo art. 225, cujo teor expressamente se destina a todos os delitos previstos nos capítulos a ele anteriores (I a III), incluindo, pois, o estupro. Como se sabe “lex specialis derogat legem generalem”. E o que fez, então, o STF? Editou a Súmula 608, vindo, com isso, postar-se de encontro à expressa disposição de lei. Por outro lado, voltando ainda à época da edição da súmula, indaga-se qual seria a espécie de ação penal para o estupro seguido de lesão grave ou morte? Pública plena ou privada? Respondo: ação penal pública plena, por força do art. 101 do CP, único dispositivo ao caso aplicável. Isso em razão de o art. 223, que prevê as formas qualificadas, figurar não nos capítulos anteriores ao art. 225, mas no mesmo capítulo (IV). Hoje - voltando ao crime de estupro destituído de qualificadoras, afirmo sem medo de errar que a Súmula 608 foi simples e inapelavelmente relegada à caducidade, à luz do novo art. 225 do CP.
– Dílio Procópio Drummond de Alvarenga, 1 dia atrás.
Ainda que não houvesse bons argumentos dogmáticos, teríamos de recorrer a argumentos de política criminal no sentido de a ação penal ser pública incondicionada. A interpretação não pode levar ao absurdo.
Foi ajuizada uma ADIN, pelo PGR, distribuida para o Ministro Joaquim Barbosa, adotando a tese de inconstitucionalidade da lei no particular.
Boa noite a todos. Inicialmente, gostaria de parabenizar o autor pelo brilhante trabalho desenvolvido em prol de um Direito Penal consentâneo com a Constituição da República. Em relação ao tema objeto do presente artigo, houve clara violação ao Princípio da Proibição da Proteção Deficiente, fundamento da A.D.I. ajuizada pelo Procurador Geral da República. Diante de tão evidente ofensa à Carta Magna, deve-se utilizar a interpretação conforme à Constituição, afastando a necessidade de representação quando do estupro resultar lesão corporal grave ou morte. A utilização do artigo 101 do Código Penal poderia trazer alguns questionamentos quanto à sua aplicação.
Com o novo codigo penal, o artigo 217-A, me deixa uma duvida. Mesmo se os atos sexuais de um adulto com uma menor de 14 anos, forem de forma naturais, com concentimento da possivel vitima: e que ja haviam mantendo um relacionamento amoroso e mutuo. É cabivel dizer que o mesmo adulto esta praticando um estupro?
Sendo que, na atual transformação que nossa sociedade está passando, o artigo 217-A condena uma pessoa sem ao menos dar lhe chances de não-culpa?
Com todo a evolução que temos, internet e outros meios de divulgação (tv, radio, revistas, etc), é possivel dizer que uma criança menor de 14 anos, não vá ter acessos a temas adultos. E ainda que em nossa historia social, sabemos que muitos jovens tem acesso a esses temas, e estão começando sua vida sexual muito precose. Há alguma diferença tão significativa de um maior de 18 anos, ter uma vida amorosa com uma menor de 14 anos, quanto uma pessoa que tem a idade abaixo de 18 anos e acima dos 14 anos, com um caso amoroso?
Se em ambos os casos pode estar havendo relações sexuais. Divicil de entender o artigo 217-A do codigo penal, a impressão que se tem é que vivemos em regimento, ferindo o estatuto. Essa lei esta sendo meio que injusta, já que algumas pessoas de boa indole e com sentimentos verdadeiros perdem seus direitos e é condenada.
Se puder me tire essa duvida.