A propósito do bem jurídico protegido no tráfico de droga e afins
De acordo com a doutrina, o bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública, visto que o consumo de substâncias psicoativas prejudicaria a saúde dos usuários, levando-os, eventualmente, à morte, inclusive. Nesse sentido, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi têm que “o bem jurídico protegido é a saúde pública. A deterioração da saúde pública não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. O tráfico de entorpecentes pode ter, até, conotações políticas, mas basicamente o que a lei visa evitar é o dano causado à saúde pelo uso de droga. Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos.”1 No mesmo sentido, Damásio de Jesus,2 entre outros.
A tese é infundada, porém. Primeiro, porque a proibição indiscriminada acaba por inviabilizar a realização de um controle oficial mínimo sobre a qualidade da droga produzida e consumida, inclusive porque as autoridades sanitárias nada podem fazer a esse respeito, em razão da clandestinidade; segundo, porque os consumidores não têm, em geral, um mínimo de informação sobre os efeitos nocivos das substâncias psicoativas; terceiro, porque o sistema de saúde (hospitais, médicos, planos de saúde etc.) não está minimamente aparelhado para atender aos usuários e dependentes; quarto, porque o próprio usuário é ainda tratado como delinqüente, e, pois, como alguém que, mais do que tratamento, precisa de castigo.
Como assinala Maria Lúcia Karam, “não são, portanto, as drogas que geram criminalidade de violência, nem são os consumidores os responsáveis pela violência dos ‘traficantes’. Consumidores são responsáveis apenas pela existência do mercado, como o são os consumidores de quaisquer produtos. Responsável pela violência é sim o Estado, que cria ilegalidade e, consequentemente, gera criminalidade e violência”.3
Finalmente, as drogas não são em si mesmas prejudiciais à saúde, tudo dependendo de quem as usa, como e quando o faz. Afinal, as drogas - lícitas ou não - são neutras, como o é um martelo ou uma faca de cozinha, que podem ser usados eventualmente (também) para ferir ou matar alguém.
Enfim, se a preocupação com a saúde pública fosse a questão política fundamental no particular, o mais adequado não seria a criminalização da produção e consumo de droga, mas a sua legalização pura e simples, à semelhança do que se passa com as drogas lícitas, mesmo porque a distinção entre umas e outras é arbitrária. Seria o caso, portanto, de tratar a droga não como problema de polícia, mas como um problema de saúde pública.
Além do mais, o tráfico é, a rigor, um crime sem vítima, porque cabe ao indivíduo (capaz), senhor que é de sua própria saúde, decidir sobre o que consumir ou não consumir. E o que não pode ser proibido pela via direta – o consumo de droga – não pode ser vedado pela via indireta – a produção e comercialização -.
John Stuart Mill escreveu, a propósito, que o “indivíduo não responde perante a sociedade pelas ações que não digam respeito aos interesses de ninguém, a não ser ele próprio. Conselho, ensino, persuasão, esquivança da parte de outras pessoas, se para o bem próprio a julgam necessária, são as únicas medidas pelas quais a sociedade pode legitimamente exprimir o desagrado ou a desaprovação da conduta do indivíduo”.4
Rigorosamente, portanto, a criminalização do tráfico de droga e afins não protege bem jurídico algum. A alegação de que tutelaria a saúde pública constitui simples pretexto para legitimar uma opção político-criminal irracional, violenta e absolutamente desastrosa.
1Lei de drogas anotada. Saraiva: S.Paulo, 2009, 3ª edição, p. 86.
2Lei antidrogas anotada. Saraiva: S.Paulo, 2009, 9ª edição, pp. 79/82.
3Proibições, riscos, danos e enganos: as drogas tornadas ilícitas, cit., p. 41.
4 Sobre a liberdade, trad. Alberto da Rocha Barros, Petrópolis: Vozes, 1991, p. 137.



Achei o artigo fantástico. Sintético, mais muito esclarecedor!
O Direito Penal, compreendido enquanto o “discurso dos juristas” ( Zaffaroni) deve conter o poder punitivo do Estado. Assim, a partir da análise de bens jurídicos essencialmente relevantes, deve-se criminalizar as condutas com o fito de proteção de tais bens.
Ocorre que, como bem pontuado neste artigo, se o interesse é a proteção do bem jurídico “saúde pública” o que deveria acorrer é a legalização do tráfico e não a sua demasiada criminalização, como se propõe.
O sujeito, usuário de drogas, enquanto ser capaz de entender o caráter “ilícito” do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não cria um risco jurídicamente proibido, nem atinge a saúde pública.
A grante questão, infelizmente, é que o tráfico de drogas alimenta o Estado. E se assim é interessante, é dever do Estado criminalizar o tráfico e ultilizar o Direito Penal como “prima ratio”.
ABSRURDO!
Discordo, creio que a saúde pública, seja lá o que isso signifique, é realmente o bem jurídico protegido. E o que é o bem jurídico senão uma metáfora para legitimar a intervenção penal?
Para mim é muito sinismo falar em proteger o bem jurido da saúde pública em um pais que essa mesma saúde pública esta em condiçoes precarias. A partir dessa leitura ,que eu concordo, acho que seria muito mais interessante a saúde pública se preocupar com outras coisas, como melhorias em hospitais e pesquisas para melhorar a medicina brasileira.
Prezado professor e colega Paulo Queiroz,
Desejo escrever-lhe desde que li, há algum tempo, ótimo artigo seu no Boletim dos Procuradores da República intitulado “Tráfico de droga: artigo retirado de um jornal datado do ano 2.097″ e, depois, em seu site, o interessante “A propósito do bem jurídico protegido no tráfico de droga e afins”. Faço-o, agora, após ler o texto “Über Coca”, por você encaminhado à e-lista “MembrosMPF”.
Sou procurador da República lotado na PRM Guarulhos (onde mais de 70% dos processos se referem a tráfico de drogas).
Eu, apesar de nunca ter usado drogas e ser radicalmente contrário a isso, há alguns anos entendo URGENTÍSSIMO o debate sobre as vantagens e desvantagens do combate às drogas pela via jurídico-criminal.
É fato que elas são um flagelo social etc (e o Ministério Público, é óbvio, deve buscar a punição para quem comete fatos penalmente relevantes). Mas também é fato que, aparentemente, LONGE DE COIBIR O USO, tudo o que a criminalização conseguiu foi multiplicar a lucratividade do narcotráfico e, com isso, fortalecer o crime organizado, o comércio ilegal de armas e munições, a guerra entre facções concorrentes, a violência urbana, a corrupção da polícia, o quarto lugar mundial em número de homicídios etc. É, aliás, sintomático que os narcotraficantes (PCC, Comando Vermelho etc.) não desejem a descriminalização das drogas. Aqui em Guarulhos, sede de um dos maiores aeroportos da América Latina, eu tenho a impressão de que só 10% da droga a ser “exportada” é apreendida e, em 99% dos casos de apreensão, são presas somente as “mulas” (gente pobre ou miserável, mão de obra abundante e facilmente substituível). Outro ponto: pelo que eu tenho ouvido de médicos anestesistas (fontes confiáveis sobre os usuários, pois ninguém costuma mentir no exame pré-anestésico), as estatísticas oficiais sobre os drogaditos são absurdamente mais suaves que a realidade. Cada vez mais me pergunto: a criminalização das drogas está valendo a pena? Não seria melhor investir o dinheiro da repressão penal em, por exemplo, educação e esporte? Será que alguém, hoje em dia, deixa de usar ou vender drogas por medo de ser preso? Eu ainda não tenho opinião formada sobre o tema, mas a idéia de TOTAL DESCRIMINALIZAÇÃO (inclusive das drogas mais pesadas) não me parece indigna de cogitação e debate sério, nos âmbitos interno e internacional.
Qual é sua opinião sobre o tema? Você acha que a sociedade brasileira, tão conservadora e preconceituosa, tem capacidade para enfrentar esse debate de modo racional? E no MPF, há espaço para essa discussão? Eu já tentei, por três anos consecutivos, incluir esse debate na pauta do encontro anual da 2ª CCR/MPF, sem qualquer sucesso - não se dignaram sequer a me responder os ofícios e e-mails, o que eu até compreendo, pela evidente existência de outros temas prioritários.
Os países europeus e norte-americanos, como não são produtores de psicotrópicos, estão na confortável posição de fiscalizar as “importações” e lidar com os usuários e os pequenos/médios traficantes. Nós, no Brasil (conhecido “trampolim” boliviano e colombiano para a exportação de cocaína), ficamos com os maiores custos sociais (guerra civil em várias cidades, corrupção estatal etc.). Parece-me que, no âmbito internacional, se esse debate não for puxado por algum dos países “periféricos”, como o Brasil, o atual quadro permanecerá por vários anos (até que incomode insuportavelmente o “primeiro mundo” ou que as drogas sintéticas, ali produzidas, conquistem a predileção do mercado mundial, ocasião em que serão prontamente legalizadas).
Desde já agradecido, e externando-lhe minha admiração intelectual,
Gustavo Soares - PRM Guarulhos
Caro Gustavo: obrigado pela mensagem lúcida e elogiosa; de fato, defendo a abolição da repressão penal ao tráfico há muito tempo, exceto quando envolva incapazes, por entender que a política atual é um autêntico genocídio em marcha; não me parece que o argumento de que a sociedade é conservadora e ignorante seja um obstáculo sério a uma política de redução de danos, porque simplesmente a nossa sociedade assiste a tudo de camarote, indiferente e apática; de todo modo, já é tempo de iniciar um discurso diferente do atual quanto às drogas; lamento a indiferença quanto à sua proposta, indiferença que não me surpreende, porém. Atenciosamente, Paulo Queiroz
O citado texto de Freud será postado amanhã neste site.
Dr. Paulo Queiroz,
após seu convite de visitar seu site e ler este artigo, venho compartilhar meu ponto de vista.
Primeiramente, gostaria de parabenizá-lo pelo texto muito bem explicitado e, o mais importante, polêmico.
Polêmico pelo fato de haver um pensamento arcaico de reprimir os doentes (doente como vários outros) viciados em drogas. Há muito tempo o direito vem evouindo para um pensamento mais moderno, no sentido de flexível, abarcando todas as partes, mas em certas áreas parece não haver essa evolução, como é o caso das drogas.
Como está no texto, é visível que o tráfico de drogas se da em virtude da criminalização imposta pelo Estado, sendo este o responsável pelas diversas consequências maléficas advindas deste ato. O comércio de drogas é um comércio como outro qualquer, assim como o comércio de bebidas alcoólicas, por exemplo; este exemplo é cabível pois, assim como as drogas, as bebidas alcoólicas são maléficas para seus usuários. Então, porque não proibi-las? É nítido, nesse exemplo, que é vã a criminalização das drogas e, mais do que vã, é maléfica ao Estado, que deixa de ganhar impostos advindos destas mercadorias, caso regularizadas, e ainda corrobora com o trafíco e com as suas respectivas facções e, para finalizar, perde dinheiro que poderia ser investido em sua péssima infra-estrutura.
Se o pretexto do Estado é tutelar a saúde pública, que este regularize o uso de drogas, que assim esfacelaria as diversas facções poderosíssimas, pelo fato de serem detentoras da droga que, aliás, vale ressaltar, sempre esteve presente em uma sociedade e nunca sairá dela, e fragmentando-as, tentaria as extinguir, até porque, são elas as reais destruidoras da saúde pública, com suas violentas consequências.
Enfim, diversos aspectos podem ser abordados diante desse tema.
Ricardo Borges, Direito 2º sem F.