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Não seria também o caso de acabar com a chamada jurisdição voluntária ou graciosa?
Estou de acordo, especialmente porque, a rigor, não há em tais casos ligítio a ser decidido.
Gostaria de saber seu email…ja procurei no site do ceub e aqui mesmo e nao estou encontrando!obrigado
já encontrei,obrigado!
COLEGAS, COMUNGO A IDÉIA DE A PRESCRIÇÃO SER UM INSTITUTO MUITO IMPORTANTE. TEM O CONDÃO DE OBRIGAR O ESTADO A DAR UMA RESPOSTA MAIS CELERE AOS ACUSADOS E SE NÃO O FIZER, O ESTADO É PUNIDO POR SUA INÉRCIA. (E A SOCIEDADE TAMBÉM). ACREDITO EM UM IDEAL UTÓPICO (PELO MENOS POR ENQUANTO) - SE OCORRESE UMA REFORMA MINIMALISTA SOMADA À CERTEZA DA PUNIÇÃO, TALVEZ LEVASSE A DIMINUIÇÃO DA CRIMINALIDADE. DEVERIAMOS TER UM PRIMEIRO GRAU RIGOROSO E DE NÍVEL O QUE CERTAMENTE AJUDARIA. E UM SEGUNDO GRAU COM MENOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. TALVEZ SOBRE VERBAS PRA CONTRATAR MAIS JUIZES, PROMOTORES E DEFENSORES. Parabéns pelo site e um Abrç.
Na minha opinião, o instituto da Prescrição representa instrumento de efetivação do Devido Processo Legal quanto ao pilar efetividade. Efetividade quanto a velocidade e qualidade do processo: é dizer, um processo com baixa qualidade levará mais tempo para ser concluído. E quanto a esse ponto, a baixa qualidade das investigações policiais, e também das denúncias apresentadas pelo MP violam o devido processo legal por prejudicarem tanto a sociedade como o próprio réu. A sociedade pelo fato de constatar, ao fim do processo, a impossibilidade de se punir o réu em decorrência das falhas da denúncia, gerando a sensação de impunidade. E pelo réu, vítima de um Estado cada vez mais policial, o qual se utiliza da supremacia do MP e das Polícias para acusar sem provas cabais, e para condenar midiasticamente cidadãos “inocentes”. Essas deficiências são comprovadas pela recorrência da prescrição nas ações penais e representam perdas incalculáveis para cada um de nós e, em especial, para os réus, vítimas de processos intermináveis com efeitos sociais irreversíveis.
A prescrição é importante,não tanto por obrigar o Estado a dar uma resposta, mas por conter o poder punitivo do Estado, e por permitir que seja alcançada uma pacificação social, de uma outra maneira que não seja através da coerção.O uso protelatório dos recursos deveria ser controlado pela jurisdição, sem levar à necessidade da extinção de determinadas modalidades de recurso. A morosidade do serviço administrativo e jurisdicional é muito mais perniciosa que um supostamente alegado por muitos, “excesso” de recursos.
Concordo plenamente que uma primeira instância bem estruturada é fundamental para se evitar o estado caótico em que se encontra o judiciário. A meu ver, no momento, dada a impossibilidade de mudanças rápidas e radicais nessa estrutura, a adoção da prescrição em perspectiva - tão rechaçada por nossos tribunais - é uma saída viável.
Diante de uma inevitável impunidade causada pela inércia estatal, resta aos juízes dedicarem-se aos processos que atingirão um resultado social útil, evitando a perda de tempo e recursos de um sistema já tão deficiente.
É claro que há muitos pontos desfavoráveis a essa visão, mas ainda assim considero a prescrição em perspectiva, nos casos específicos em que obviamente se operará a prescrição pela pena em concreto, uma opção inovadora e proveitosa, que merecia amparo legal.
Certamente, os problemas do judiciário não serão resolvidos por uma medida tão simples e que se aplica a poucos casos, mas considero excelente a idéia de se evitar uma sentença vazia, que somente decide uma questão de fato, e em seguida, é obrigada a extinguir a punibilidade do réu, se condenado. Qual é a sua opinião a respeito?
Bruna, estou de acordo quanto à prescrição em perspectiva; mas o fato é que, com a recente reforma penal e a nova súmula do stj, o instituto foi praticamente extinto. De todo modo, não acredito que a sua adoção teria grandes efeitos práticos, porque o problema é estrutural.
Professor, mas como a reforma trazida pela Lei nº 12.234/2010 é, nesse aspecto, desfavorável ao réu, só será aplicada aos fatos posteriores a sua publicação, correto? Portanto, permanece o instituto para os casos em trâmite atualmente, que são praticamente todos anteriores a 06/05/2010. De qualquer modo, pelo que entendi da nova redação dada ao §1º, art. 110, do CP, a prescrição retroativa continua possível, mas apenas entre o recebimento da denúncia e a data da sentença. Logo, a prescrição em perspectiva, apesar de ter seu campo de atuação reduzido, também continua possível. É realmente este o raciocínio?
Nada de relevante a ser acrescentado, mas, em relação ao problema estrutural do judiciário, lembro-me de uma palestra que assisti recentemente, na qual se falava de um sistema tão carente de julgadores, que ocorria até mesmo uma “terceirização” - palavra do palestrante - do judiciário, em que até a estágiários era dada a tarefa de julgar.
Por fim, penso que de nada adianta uma garantia constitucional de uma razoável duração do processo, se, na prática, nada disso se aplica, devido ao problema estrutural, que, aliás, foi muito bem salientado no artigo.
Obrigada por responder!
Exatamente, Bruna, a reforma só é aplicável aos casos psoteriores à sua entrada em vigor e a prescrição retroativa não foi de to extinta. De nada adiante reformas legislativas, se a estrutura do judiciário etc. permanece a mesma.