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Grande Paulo, esse seu comentário me fez lembrar o grande Shakespeare, em Romeu e Julieta: “O que há num simples nome? O que chamamos rosa com outro nome não teria igual perfume?” Abraços!
Caro Hélio, é justamente isso: troca de nomes para burlar as Constituições dos Estados que subscreveram o tratado, chamando de “entrega” a “extradição”. Apesar disso, dizem os autores que entrega e extadição são “coisas absolutamente distintas” (?). Abraço, PQ
Em caso de semelhante ilusionismo por meio de palavras, o Ministro Eros Grau reconheceu que o Ministério Público pode investigar. Entendeu que o que a CF proíbe é o MP instaurar Inquérito Policial, “apenas isso” (palavras suas). Disse que existem varias formas de investigação além do IP. Ou seja, o MP pode investigar, basta dar outro nome à investigação, que não Inquérito Policial. Se chamar de “procedimento investigativo criminal”, p. ex., o problema está resolvido.
Abraços Grande Mestre!
Fernando: a questão agora não é tão simples como ocorre na entrega/extradição; há divrsas outras questões a considerar.
Viver num país de aparências é isso…Quando o rótulo é mais importante que o conteúdo,ou quando o” factóide ” ou os fatos mal engendrados pesam mais que a realidade, é campo fértil para o surgimento desses mágicos da hermenêutica e suas prestidigitações cavilosas…
Parece ser da tradição do Direito Brasileiro a exacerbada valorização do “nomen juris” a despeito de sua essência.
Noutro giro, que tal um artigo sobre o tema: investigação do MP?
abraços
MEU TEMA DE MONOGRAFIA É JUSTAMENTE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO ENTREGA, PELO JEITO O MEU TEMA VAI DAR PANO PARA MANGA